Processo 0801092-89.2025.8.10.0085
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801092-89.2025.8.10.0085 - PJE. Apelante: Maria José Leonardo de Freitas Silva. Advogado: Danilo Feitosa Wanderley Dias (OAB/MA 20.557-A). Apelado: Banco Bradesco S/A e outro Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A), Peterson dos Santos (OAB/SP 336.353-A). Proc. de Justiça: Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 998 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO RECURSO. I. Nos termos do art. 998 do CPC, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. II. Homologo o pedido de desistência para que surtam os efeitos jurídicos, julgando extinto o presente apelo (art. 998 do CPC c/c o art. 259, XXIX, do RITJMA). D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Leonardo de Freitas Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que restou devidamente comprovada a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a serviço que afirma não ter contratado. Destaca que a própria decisão recorrida reconheceu a ilegalidade das cobranças e a ausência de comprovação da contratação por parte dos demandados, determinando, inclusive, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Não obstante, insurge-se quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, defendendo que a prática de descontos indevidos, sobretudo em verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação à dignidade da pessoa humana. Aduz que o dano moral, no caso, decorre da própria conduta ilícita, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto, e requer a fixação de indenização em valor adequado, com incidência de juros desde o evento danoso, além da majoração dos honorários advocatícios (Id nº 54163729). Contrarrazões apresentadas tempestivamente (Id nº 54163731). Após intimação para o recolhimento do preparo recursal, a parte apelante requereu o arquivamento do feito ante o pedido de homologação de desistência do recurso (Id nº 54749642). É o relatório. Decido. Nos termos do positivado no art. 998 do CPC, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Assim, diante da informação de que o recorrente desiste de prosseguir com o presente recurso, outra não pode ser a alternativa a este Relator a não ser homologar a desistência do recurso a fim de que produza os seus efeitos, em conformidade com o art. 319, XXVIII, do RITJMA1. Esse é o posicionamento do e. STJ sobre a questão, conforme se extrai dos seguintes excertos de decisões monocráticas sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por José Maria do Amaral Filho contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados em face da Cooperativa Sicredi São Luís, reconhecendo a força executiva dos documentos apresentados na execução. A sentença rejeitou os embargos com fulcro no art.…
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