Processo 0801092-95.2024.8.15.0211
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801092-95.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Material, Pagamento Indevido] AUTOR: JOSE PAULO DOS SANTOS REU: DIRETRIZ SOLUCOES E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSÉ PAULO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de DIRETRIZ SOLUÇÕES E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA, agora denominada PORTCOB ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, ter sofrido cobrança abusiva e vexatória por um débito inexistente. Na petição inicial de ID 86693341, o autor relata que, no dia 16 de novembro de 2023, foi contatado por uma funcionária da empresa ré que afirmou a existência de uma dívida junto ao Banco do Brasil em valor superior a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Conforme a narrativa do autor, a abordagem da ré foi pautada por forte pressão psicológica e tom ameaçador, estabelecendo um prazo exíguo até as 16 horas daquele mesmo dia para a quitação sob pena de bloqueio imediato de suas contas bancárias, o que causou grande abalo emocional ao requerente e sua família. Diante do fundado receio de ver os recursos destinados à sua subsistência bloqueados por ordens judiciais ou administrativas que acreditou serem iminentes, o autor aduz que aceitou uma proposta de acordo e efetuou o pagamento do montante de R$ 1.330,44 (mil trezentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos), conforme o comprovante de ID 86696015. Relata que, no dia seguinte ao pagamento, ao comparecer à agência do Banco do Brasil, foi informado pela instituição financeira de que não possuía nenhuma pendência ou dívida registrada. Em razão desse cenário, registrou boletim de ocorrência e buscou o Poder Judiciário pleiteando a restituição do valor pago indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A empresa ré apresentou contestação no ID 101737139, acompanhada de documentos. Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar sua nova denominação social, PORTCOB ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA. No mérito, sustentou a legalidade de sua atuação, afirmando ser uma empresa especializada na recuperação de ativos financeiros e que a cobrança em questão se referia a títulos emitidos pelo autor junto ao Banco do Brasil. A defesa argumentou que, embora o débito estivesse prescrito sob a ótica da cobrança judicial, a dívida permanecia como obrigação natural, sendo lícita a tentativa de recebimento pela via extrajudicial. Negou a prática de qualquer coação ou ameaça, defendendo que o autor efetuou o pagamento por mera liberalidade e que, portanto, não haveria ato ilícito ou dever de indenizar danos morais. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 103665648, reforçando que nunca reconheceu a dívida e que o pagamento só ocorreu devido à violência psicológica exercida pelos prepostos da ré. No despacho saneador de ID 112466275, este juízo rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e, diante da controvérsia fática sobre a existência da dívida, determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para que informasse sobre eventuais débitos em nome do autor e se a ré possuía autorização para tais cobranças. Em resposta à requisição judicial, o Banco do Brasil S.A. protocolou o ofício de ID 153085583, no qual informou expressamente que não localizou qualquer dívida, seja ela vigente ou já…
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