Processo 0801093-11.2023.8.18.0089

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801093-11.2023.8.18.0089
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801093-11.2023.8.18.0089 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE GUARIBAS DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso extraordinário interposto por Maria de Lourdes de Sousa com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência do pedido de cobrança do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), assentando que a recorrente desempenhou cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, submetido ao regime jurídico-administrativo, hipótese em que não é devido o recolhimento de verbas rescisórias ou depósitos fundiários. Nas razões recursais, a recorrente sustenta preliminar de repercussão geral com respaldo nos Temas 308 e 916 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, alega contrariedade aos artigos 7º, inciso III, e 37, incisos II, IX e § 2º, da Constituição Federal. Afirma ter prestado serviços ao Município de Guaribas de 2005 a 2019 sem prévia aprovação em concurso público, exercendo funções de professora, atendente de farmácia e assistente auxiliar técnico. Defende que a contratação é nula, o que geraria o direito ao recebimento dos depósitos de FGTS do período trabalhado. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. DECIDO. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada. Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal. No caso concreto, a recorrente limitou-se a invocar teses genéricas e precedentes abstratos do Supremo Tribunal Federal sobre contratação temporária nula, sem indicar elementos fáticos ou dados estatísticos e institucionais concretos que demonstrem a transcendência do litígio individual. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 835.833/STF (Tema 800 da Repercussão Geral), consolidou a orientação de que a admissão de recurso extraordinário manejado contra acórdão de Juizado Especial exige o preenchimento de requisitos específicos de admissibilidade. Entre eles, destaca-se o dever de apresentar fundamentação demonstrativa da relevância da questão com base em dados concretos, aptos a reverter a…

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