Processo 0801094-33.2023.8.14.0048
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Processo nº: 0801094-33.2023.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: REBECCA VALETA DE QUEIROZ PASSOS Endereço: Avenida Irurá, 887, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-110 REQUERIDO:Nome: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP Endereço: Estrada do Atalaia, s/n, Km 5,5, Atalaia, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, indenização por dano moral e tutela provisória, ajuizada por REBECCA VALETA DE QUEIROZ PASSOS em face de AQUALAND SUÍTES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. - EPP. A parte autora afirma que celebrou contrato de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade, referente à cota Premium 26-Q, no empreendimento Aqualand Suítes, pelo valor de R$ 70.990,00, sustentando ter pago, até o ajuizamento, R$ 2.839,60. Alega descumprimento contratual, falha no dever de informação, publicidade enganosa, onerosidade excessiva e abusividade das condições impostas para rescisão contratual. Requer a rescisão do contrato, a devolução integral dos valores pagos e indenização por dano moral. A requerida apresentou contestação, defendendo a validade do contrato e a regularidade das cláusulas pactuadas, inclusive quanto à retenção de valores pagos a título de corretagem/intermediação. Consta dos autos contrato referente à unidade AQUALAND RESORT - TORRE 1--7-701-Premium 26-Q, com preço de R$ 70.990,00 e previsão de pagamento de R$ 7.099,00 a título de corretagem. O histórico de pagamento juntado aos autos indica valor bruto recebido de R$ 5.679,20. A parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide; a parte ré, embora intimada, não apresentou manifestação específica sobre a produção de provas. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é predominantemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica discutida é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os deveres de informação, transparência, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. No mérito, os pedidos procedem. A contratação das frações imobiliárias e o pagamento de valores substanciais à requerida estão comprovados nos autos. A controvérsia central reside na rescisão contratual e na possibilidade de retenção dos valores pagos, especialmente aqueles atribuídos à corretagem/intermediação. Nos termos dos arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, a oferta vincula o fornecedor, integrando o contrato celebrado. Assim, a divergência entre aquilo que foi prometido na fase pré-contratual e aquilo que foi efetivamente disponibilizado ao consumidor configura falha na prestação do serviço e quebra da legítima expectativa contratual. Dessa forma, a rescisão contratual não decorre de simples arrependimento ou desistência imotivada do consumidor, mas sim de culpa da promitente vendedora, que não observou adequadamente o dever de informação, transparência e boa-fé objetiva, além de não honrar as condições inicialmente apresentadas como atrativo para a contratação. Nessa hipótese, incide a orientação da Súmula 543 do STJ, segundo a qual, em contrato submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer integralmente…
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