Processo 0801094-62.2024.8.18.0088

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801094-62.2024.8.18.0088
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801094-62.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO FICSA S/A. APELADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DA BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado em nome da autora, determinando a restituição de valores descontados e indenização por danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação, realizada por meio eletrônico com reconhecimento biométrico facial, bem como a efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico, com assinatura mediante biometria facial, atende aos requisitos legais de validade; e (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a efetiva contratação e o repasse do valor mutuado à beneficiária, legitimando os descontos realizados em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. A instituição financeira apresenta instrumento contratual contendo dados pessoais coincidentes com os informados na petição inicial, detalhamento da operação financeira, assinatura eletrônica mediante biometria facial e comprovante de transferência bancária do valor contratado. O contrato eletrônico firmado mediante reconhecimento biométrico facial constitui meio válido de manifestação de vontade, desde que observados os requisitos técnicos de autenticidade, integridade e segurança previstos na Instrução Normativa INSS nº 138/2022 e na Nota Técnica NT/DRN/001/2022 da Dataprev. A contratação observou os requisitos mínimos de segurança exigidos para operações consignadas eletrônicas, inclusive geolocalização, identificação do IP utilizado, controle de data e hora da assinatura e validação biométrica facial com garantia de autenticidade. O comprovante de transferência bancária apresentado demonstra o efetivo repasse do crédito à conta de titularidade da autora, atendendo à exigência estabelecida pela Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A ausência de prova de fraude, vício de consentimento ou irregularidade na formalização do negócio jurídico impede o reconhecimento da nulidade contratual, bem como afasta os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico com assinatura mediante biometria facial é válido quando observados os requisitos de autenticidade, integridade e segurança previstos na regulamentação aplicável. A apresentação…

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