Processo 0801094-73.2025.8.10.0048

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801094-73.2025.8.10.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0801094-73.2025.8.10.0048 Requerente: MARIA BENEDITA LOPES TEIXEIRA DA SILVA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, ajuizada por MARIA BENEDITA LOPES TEIXEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, sob o nº 0801094-73.2025.8.10.0048. A parte autora alegou, em síntese, ser pessoa com deficiência, em razão de perda auditiva bilateral progressiva, sustentando que tal condição compromete sua comunicação, sua inserção social e sua capacidade de prover a própria subsistência, especialmente diante de seu histórico de trabalho rural e baixa condição socioeconômica. Requereu, assim, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com pagamento das parcelas vencidas. Com a inicial, foram juntados procuração, declaração, documentos pessoais, comprovante de residência, laudos médicos e documento de indeferimento administrativo. Foi determinada a realização de perícia médica judicial, tendo sido posteriormente juntado o respectivo laudo pericial aos autos. No laudo, o perito judicial reconheceu que a autora apresenta perda auditiva neurossensorial bilateral, CID-10 H90, de caráter crônico, progressivo e permanente, com limitação comunicacional relevante e repercussão funcional, especialmente em ambientes com ruído e em atividades que dependam de comunicação oral adequada. Também foi determinada a realização de perícia socioeconômica. No laudo social, constatou-se que a autora reside com seu companheiro em imóvel cedido, de alvenaria, com piso cimentado, seis cômodos, quintal, energia elétrica, água encanada e coleta de lixo, porém com escassez de mobiliário. Registrou-se, ainda, que o companheiro se encontra sem ocupação e que a única fonte de subsistência do núcleo familiar é o Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00, concluindo a assistente social pela existência de vulnerabilidade socioeconômica e pelo preenchimento dos critérios legais para concessão do benefício. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo a impossibilidade de concessão do benefício assistencial por ausência dos requisitos legais, sustentando, em preliminar, a necessidade de observância do fluxo procedimental previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e na Recomendação Conjunta CNJ/CJF nº 20/2024. No mérito, alegou ausência de comprovação de deficiência e de miserabilidade, requerendo a improcedência dos pedidos, com os requerimentos subsidiários de praxe. A parte autora apresentou réplica, impugnando a contestação e sustentando que a defesa seria genérica e desconectada do acervo probatório, pois já constavam dos autos laudo médico judicial e laudo social favoráveis. Reafirmou que a perda auditiva bilateral configura impedimento sensorial de longo prazo e que a situação socioeconômica descrita na perícia social demonstra vulnerabilidade, requerendo a procedência da ação e a concessão do BPC/LOAS desde a DER. É o breve relatório. D E C I D O. O benefício assistencial tem por finalidade assegurar um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Trata-se de prestação…

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