Processo 0801094-80.2025.8.10.0078

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801094-80.2025.8.10.0078
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Buriti Bravo
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0801094-80.2025.8.10.0078 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: MIGUEL BANDEIRA BARRA e JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS SILVA ASSUNTO: [Roubo Majorado] SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de MIGUEL BANDEIRA BARRA e JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS SILVA, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do Código Penal. Com o intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público, constante em alegações finais, oportunidade em que pugnou pela procedência da ação (ID 168543300). Alegações finais da Defesa de Miguel Bandeira Barra em ID 168573210, nas quais requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Por sua vez, em alegações finais de ID 168946340, a defesa de José de Ribamar dos Santos Silva requereu a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Consoante exigência do artigo 93, IX, da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo a analisar. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Consoante já relatado, o Parquet denunciou os réus pela prática de crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do Código Penal. I - DOS CRIMES DE ROUBO Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa. A materialidade delitiva e a autoria estão consubstanciadas pelos conteúdos dos autos, em especial pelo auto de prisão em flagrante (ID 158688632, pág. 6), pelo auto de exibição e apreensão (pág. 24) e pelos depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que efetuaram a prisão dos réus, prestados em sede policial e confirmados em juízo. Os depoimentos foram registrados em mídia de ID 168349807, da seguinte forma: A testemunha Deusdete de Carvalho Florentino, policial militar, narrou: “que estava, no dia 23 de agosto, em um ônibus que foi roubado no Povoado Mendes; que não sabe informar o número exato de passageiros, mas que havia bastante pessoas no ônibus; que o assalto teve início nas proximidades do referido povoado; que Miguel e José Ribamar já estavam dentro do ônibus; que eles adentraram no veículo no final da saída de Caxias, no sentido do Baú; que, ao chegar no Baú, o ônibus demorou um certo tempo e que desceu para ir ao banheiro; que, ao retornar, acredita que os acusados perceberam um volume em sua cintura; que a viagem continuou e que, logo após o Povoado Mendes, um dos indivíduos passou encapuzado; que tentou puxar sua arma de fogo para reagir, mas, no momento em que colocou a mão na cintura, o assalto já havia sido anunciado; que o outro indivíduo estava atrás dele, apontando uma arma para sua cabeça; que não conseguiu reagir; que o acusado retirou sua arma da cintura; que foi obrigado a deitar no chão; que um dos passageiros foi obrigado a…

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