Processo 0801094-81.2025.8.18.0135

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801094-81.2025.8.18.0135
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São João do Piauí
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801094-81.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: LANIEL ALVES RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual acumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por LANIEL ALVES RIBEIRO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. O autor alega ser aposentado e receber seu benefício previdenciário através de conta mantida junto ao banco réu. Afirma que a instituição financeira vem efetuando descontos mensais sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESS01" sem sua autorização ou contratação consciente. Sustenta que, por ser semianalfabeto e hipossuficiente, não foi devidamente informado sobre a possibilidade de abertura de conta-benefício gratuita. Pleiteia a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela antecipada indeferida conforme despacho proferido no ID 80739737. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 87038029), arguindo preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e irregularidade do comprovante de endereço. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças com base na Resolução CMN nº 3.919/2010, alegando que o autor utiliza serviços que excedem o pacote essencial e que a contratação teria ocorrido de forma tácita ou por adesão regular, embora não tenha colacionado o instrumento contratual específico assinado . O autor apresentou réplica (ID 87247352), rebatendo as preliminares e reforçando a ausência de prova da contratação das tarifas. Juntou comprovante de endereço atualizado (ID 87247358). Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 93272624 e ID 94462485). Vieram os autos conclusos para sentença. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa. Ademais, a própria resistência apresentada pelo réu no bojo desta ação confirma a existência do conflito de interesses. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, mantenho o benefício deferido no ID 80739737. O réu não apresentou provas concretas capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do autor, que é aposentado e percebe parca remuneração, enquadrando-se nos requisitos do art. 98 do CPC . No que tange ao comprovante de endereço, a irregularidade apontada foi sanada com a juntada de documento atualizado em sede de réplica (ID 87247358), em nome do próprio autor e relativo a domicílio nesta Comarca, o que firma a competência territorial deste juízo e atende ao disposto no art. 320 do CPC. O caso em tela configura nítida relação de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante da vulnerabilidade do autor, aposentado e com instrução limitada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC , incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação…

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