Processo 0801095-20.2025.8.14.0057

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801095-20.2025.8.14.0057
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santa Maria do Pará
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará Av. Bernardo Sayão, 1157, Centro, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 , e-mail:1santamaria@tjpa.jus.br / Fone: (91) 984431737 Processo:0801095-20.2025.8.14.0057 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERNANDES VENANCIO COELHO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que o(s) requerente(s) movem em desfavor do(s) requerido(s), todos qualificados nos autos. É breve o relatório. Decido. Verifico que o processo deve tramitar pelo rito sumaríssimo, nos moldes da Lei nº 9.099/95, devendo a secretaria proceder eventual retificação no cadastro do PJE. DEFIRO o pedido de GRATUIDADE DE JUSTIÇA, em razão da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). O art. 3º, inciso I da Lei n. 9.099/99 determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo. Recebimento da Petição inicial RECEBO a inicial, uma vez que preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332). Da Tutela de Urgência Outrossim, nos termos do artigo 294, caput, e p.ú., Código de Processo Civil: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Pelo explanado, vislumbram-se dois tipos de tutela provisória, a saber: urgência e evidência. O requerente, na reclamação, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência. Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Destarte o aludido, a tutela de urgência haverá de ser concedida observando-se a “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Cuidam-se das consagradas ideias de ´fumus boni iuris´ e ´periculum in mora´. Sabe-se que a averiguação destes elementos pode se dar em nível de cognição sumária, desnecessário juízo exauriente da matéria. Pois, do contrário, o propósito do instituto da tutela de urgência seria malogrado. Com fito de garantir a efetivação da tutela provisória, o Juiz poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e a possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV, do CPC). A concessão de tutela de urgência pressupõe a…

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