Processo 0801095-71.2022.8.18.0135

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801095-71.2022.8.18.0135
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São João do Piauí
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801095-71.2022.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: FABIO FERNANDES DE MORAIS INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por FÁBIO FERNANDES DE MORAIS em face do ESTADO DO PIAUÍ. A petição inicial (ID 32065954), narra que o autor vinha fazendo uso do medicamento Natalizumabe como tratamento de primeira linha para a Esclerose Múltipla de alta atividade que o acomete. Todavia, exame realizado em 27/09/2021 revelou JC índex de 1,62, configurando risco de Leucoencefalopatia Multifocal Progressiva (LEMP), doença do sistema nervoso central de prognóstico mais grave do que a própria Esclerose Múltipla. Diante disso, o médico neurologista Dr. Marconi Cosme S. de O. Filho (CRM-PI 5303) indicou a descontinuação do Natalizumabe e a troca pelo Ocrelizumabe (OCREVUS) 300mg/frasco, na dose de 600mg a cada seis meses, pelo período de 18 meses, sob pena de evolução de incapacidade física e sequelas neurológicas irreversíveis. Os documentos acostados à inicial comprovaram: (i) relatório médico circunstanciado atestando a imprescindibilidade do Ocrelizumabe e a contraindicação de continuidade do Natalizumabe; (ii) Ofício nº 55/2022 da 12ª Coordenação Regional de Saúde da SESAPI, informando expressamente que o medicamento "não faz parte dos medicamentos dispensados pela Farmácia de Medicamentos Excepcionais"; (iii) pesquisas de preço em sites especializados demonstrando custo mínimo de R$ 41.780,00 por frasco de 300mg, tornando o tratamento de 18 meses superior a R$ 167.120,00; (iv) bula do medicamento extraída do sítio da ANVISA, com aprovação em 26/02/2018 e uso autorizado para Esclerose Múltipla Remitente Recorrente e Primária Progressiva. O despacho de ID 33826833 reservou a apreciação do pedido liminar para após o parecer do NAT-JUS/PI, tendo os autos sido remetidos ao referido Núcleo via SEI nº 23.0.000016354-6. O NAT-JUS/PI, por meio da Nota Técnica nº 94/2023 (ID 37058373), elaborada por especialistas após análise técnica detalhada da literatura científica, concluiu de forma contundente que "o uso do Ocrelizumabe é adequado e necessário para o paciente em questão", considerando o diagnóstico de Esclerose Múltipla Remitente Recorrente e a presença de altos títulos de anticorpos contra o JC-Vírus, que impedem a continuidade segura do tratamento com Natalizumabe. A Nota Técnica do NAT-JUS/PI destacou que o Ocrelizumabe é anticorpo monoclonal humanizado de segunda geração com eficácia igual ao Natalizumabe e superior a todos os outros tratamentos disponíveis no SUS, apresentando melhor perfil de segurança, com respaldo em revisão sistemática e meta-análise publicadas em periódico especializado (McCool R. et al., Multiple Sclerosis and Related Disorders, 2019). A decisão de ID 40137628, deferiu a tutela antecipada para garantir o imediato fornecimento do medicamento, sob pena de multa diária de R$1.000,00, e determinou a citação do Estado para contestar. O Estado do Piauí apresentou contestação (ID 41555909), arguindo ausência de plena comprovação dos requisitos do Tema 106 do STJ, a existência de outros fármacos no PCDT da Esclerose Múltipla ainda não tentados, e invocando os Temas 793 e 1234 do STF. Juntou o…

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