Processo 0801095-90.2025.8.20.5153

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801095-90.2025.8.20.5153
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801095-90.2025.8.20.5153 Polo ativo PEDRO SEVERINO DA SILVA Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CAMPESTRE Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SERVIÇOS PRESTADOS AO MUNICÍPIO EM FUNÇÃO DE PEDREIRO MEDIANTE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DESDE A ORIGEM. TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITOS JURÍDICOS LIMITADOS. DEVIDOS APENAS SALDO SALARIAL E FGTS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de São José do Campestre contra sentença que reconheceu a nulidade de contratações temporárias sucessivas para o desempenho da função de pedreiro e julgou parcialmente procedentes os pedidos de cobrança de verbas correlatas. 2. A sentença condenou o ente público ao pagamento das verbas relativas às férias acrescidas do terço constitucional proporcionais ao período trabalhado, bem como ao décimo terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal. 3. O recorrente pleiteia a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, sustentando (a) ausência de comprovação do vínculo empregatício entre as partes; (b) nulidade do contrato firmado, em razão da violação ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal; (c) inaplicabilidade dos direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho aos servidores contratados temporariamente; (d) inexistência de previsão legal ou contratual que autorize o pagamento das verbas pleiteadas. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação temporária, mantida por sucessivas renovações, foi regularmente justificada por necessidade temporária de excepcional interesse público ou se deve ser reconhecida a nulidade; e (ii) definido o reconhecimento da nulidade, saber se são devidos os efeitos patrimoniais reconhecidos na sentença (13º salário e férias com 1/3). III – RAZÕES DE DECIDIR 5. A Constituição Federal (art. 37, II, IX e § 2º) exige prévia aprovação em concurso público, admitindo contratação temporária apenas para atender necessidade transitória de excepcional interesse público. 6. Não restou comprovado nos autos justificativa idônea quanto à natureza temporária e excepcional do contrato firmado entre as partes, caracterizando, portanto, a sua nulidade desde a origem por afronta ao art. 37, II e IX, da CF/88, bem como ao Tema 612/STF. 7. Tal circunstância atrai a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 da repercussão geral (RE 765.320/MG), segundo o qual a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não gera vínculo jurídico válido com a Administração, assegurando-se ao contratado apenas o pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e o levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 8. A alegação de regime estatutário ou de precariedade do vínculo não afasta a incidência da tese vinculante do STF, que impõe a limitação dos efeitos da nulidade. 9. Noutro pórtico, ao contrário do que decidiu o juízo de 1º grau, inaplicável ao caso concreto a…

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