Processo 0801096-06.2026.8.10.0049
TJMA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas - Avenida 15, snº, Maiobão, Paço do Lumiar - Tel. (98) 2055-4166 - e-mail: vara3_plum@tjma.jus.br Processo nº 0801096-06.2026.8.10.0049 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) Requerente: GILMARA MACEDO FERREIRA Requerido (a): ELEILSON FRAGA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 30 de julho de 2026, nesta cidade e Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, na Sala de Audiências da Vara da Família, Infância e Juventude do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, às 30/07/2026 09:30 horas, onde se achava o Juiz de Direito, Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Titular desta Unidade Jurisdicional, o representante do Ministério Público, Dr. Luís Samarone Batalha Carvalho, Titular da 3ª Promotoria, comigo conciliador voluntário, ao final identificado, determinou o dito magistrado que se anunciassem os trabalhos da audiência para hoje designada. Ao pregão, responderam a parte requerente acompanhada, do Defensor Público, bem como parte requerida, desacompanhada de advogado ou defensor. Iniciado o ato e feitas as devidas ponderações sobre as vantagens da conciliação, as partes pactuaram nos seguintes termos: DOS ALIMENTOS O genitor pagará ao à filho (a) o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo. O pagamento será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, mediante transferência bancária para o PIX XXX.XXX.XXX-XX (Banco Neon), de titularidade de GILMARA MACEDO FERREIRA, iniciando-se pelo mês vindouro ou corrente. O requerido arcará com metade do fardamento e material escolar no início de cada ano letivo, mediante apresentação da lista a ser fornecida pela escola, bem como metade de medicamentos sempre que necessários. Não há alimentos provisórios a solver; DA GUARDA E DA REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS Modalidade de Guarda: A guarda do(a) filho (a) será compartilhada entre ambos, com residência base na casa materna. Finais de Semana: O direito paterno de convivência será exercido em finais de semana alternados. O pai apanhará o(a) filho(a) às sextas-feiras à noite na casa materna e o devolverá nos domingos até as 20h, no mesmo local. Feriados e Datas Festivas: A convivência ocorrerá de forma alternada, obedecendo aos seguintes critérios: Dia das Mães: Sempre com a mãe. Dia dos Pais: Sempre com o pai. Aniversário dos Genitores: Na respectiva companhia do aniversariante. Aniversário do Menor: anos alternados com cada um dos pais. Férias Escolares: Divididas por metade entre os genitores. Festas de Fim de Ano: Exercidas de forma alternada. Restou expressamente pactuado que o Natal do corrente ano (2026) será integralmente passado com o pai. DAS MANIFESTAÇÕES Manifestaram-se as partes, os Advogados (o Defensor) e o representante do Ministério Público pela homologação do acordo, porquanto preenchidos os requisitos legais. DA SENTENÇA Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “Vistos etc. Homologo, em toda a sua inteireza, o acordo formulado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito – CPC 487, III, “b”. Renunciam as partes a recurso, pelo que opera desde logo o trânsito em julgado (CPC 225). Custas pelas partes, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade. Nada havendo a providenciar, arquivem-se com baixa. Cientes os presentes.” Nada mais havendo, encerrou-se o ato, que segue assinado…
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