Processo 0801096-23.2024.8.15.0021
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801096-23.2024.8.15.0021 [Guarda]. AUTOR: COSMA GOES DE OLIVEIRA. REU: RAYSSA GOES BEZERRA. DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda movida por Cosma Goes de Oliveira em face de Rayssa Goes Bezerra, objetivando a formalização da guarda dos menores Ana Cláudia Goes de Bezerra e Rodrigo Goes Bezerra . No curso do procedimento, este Juízo proferiu decisão interlocutória sob o ID 104548549, por meio da qual deferiu o pedido de tutela de urgência para conceder a guarda provisória dos referidos infantes à requerente, que é avó materna das crianças, fundamentando-se no princípio do melhor interesse da criança e no histórico de vulnerabilidade decorrente da conduta da genitora . Após a formalização do encargo mediante a assinatura do Termo de Guarda Provisória de ID 104792270 , a parte autora, representada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, atravessou a petição de ID 157156868 alegando a ocorrência de um erro material na identificação de um dos menores. Segundo a inicial e o termo expedido, o nome grafado era Rodrigo Goes Bezerra, contudo, a requerente informou que o nome correto e completo da criança sob seus cuidados é Rodrigo Emannuel Goes Bezerra, apresentando nova certidão de nascimento para embasar a retificação . Diante da gravidade das discrepâncias observadas entre a documentação original e a nova prova juntada, este Juízo exarou o despacho de ID 157233921, no qual destacou que as divergências não eram meramente gráficas. Notou-se que a primeira certidão indicava nascimento em 10 de dezembro de 2011, enquanto o novo documento registrava o nascimento em 07 de julho de 2014, além de apresentarem locais de nascimento e dados de matrícula cartorária totalmente distintos. Na mesma oportunidade, solicitou-se esclarecimento sobre a juntada de documentos em nome de um terceiro estranho à lide, identificado como Renato Pedro Farias . Em resposta, por meio da petição de ID 157623098, a Defensoria Pública prestou os esclarecimentos necessários, informando que a confusão decorreu de um equívoco da própria requerente, pessoa simples, que entregou documentos de um neto homônimo já falecido. Esclareceu-se que Rodrigo Goes Bezerra, nascido em 2011, faleceu prematuramente em 25 de janeiro de 2012, conforme certidão de óbito de ID 157624550 . A criança que efetivamente está sob a posse de fato da autora e para quem se busca a guarda é, em verdade, Rodrigo Emannuel Goes Bezerra, nascido em 2014, conforme a certidão de nascimento de ID 157156879. Quanto aos documentos de Renato Pedro Farias, a instituição reconheceu o erro no protocolo e requereu o desentranhamento. Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos de retificação e organização do feito. 3. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 3.1. Do Erro Material e da Possibilidade de Retificação A análise do pleito de retificação exige, inicialmente, a verificação da natureza do equívoco apontado pela parte requerente. O erro material caracteriza-se por uma inexatidão evidente, um lapso perceptível de plano que não envolve juízo de valor ou alteração do conteúdo decisório em si, mas sim uma falha na exteriorização da vontade judicial ou na descrição de elementos periféricos da lide. No ordenamento jurídico brasileiro, o Código de Processo Civil autoriza expressamente a correção de tais vícios a qualquer tempo, inclusive de ofício, visando à correspondência…
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