Processo 0801096-23.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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0801096-23.2026.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 0000123-40.2013.8.22.0006 Cacoal/2ª Vara Criminal Agravante: Sérgio Rodrigues Ducati Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Distribuído por sorteio em 02/02/2026 Redistribuído por prevenção em 03/02/2026 DECISÃO: AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO Nº 12.790/2025. CRIME IMPEDITIVO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DOIS TERÇOS DA PENA DO DELITO IMPEDITIVO. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO DECRETO PRESIDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto da pena privativa de liberdade e da pena de multa, previsto no Decreto nº 12.790/2025, sob o fundamento de que o apenado não havia cumprido dois terços da pena relativa ao crime impeditivo de corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente). A defesa sustenta erro na verificação do requisito objetivo, alegando inadequação das informações extraídas da “linha do tempo detalhada” do sistema SEEU e afirmando que, mediante cálculo manual, o apenado já teria cumprido a fração exigida até a data de 25/12/2025, requerendo a concessão do indulto em relação às penas privativas de liberdade e à pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o apenado preenche o requisito objetivo previsto no Decreto nº 12.790/2025 para a concessão do indulto quando há condenação por crime impeditivo de corrupção de menores, especificamente quanto ao cumprimento de dois terços da pena relativa a esse delito até a data-base de 25/12/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR O indulto constitui ato de competência privativa e discricionária do Presidente da República, que define sua extensão e condições, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar o estrito cumprimento dos requisitos estabelecidos no decreto concessivo. O Decreto nº 12.790/2025 estabelece que o indulto e a comutação de pena não alcançam condenados por crimes previstos nos arts. 239 a 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, entre os quais se inclui o delito de corrupção de menores. O art. 7º, parágrafo único, do referido decreto determina que, havendo concurso com crime impeditivo, o indulto somente poderá ser concedido após o cumprimento de dois terços da pena correspondente ao delito impeditivo. A análise da execução penal demonstra que o agravante possui condenação pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), circunstância que impõe a observância do requisito específico de cumprimento de dois terços da pena referente a esse delito. A linha do tempo detalhada constante do sistema SEEU indica que, na data-base de 25/12/2025 — marco temporal fixado no decreto — o apenado ainda não havia cumprido a fração de dois terços da pena relativa ao crime impeditivo. O exame do pedido de indulto exige interpretação estrita das disposições do decreto presidencial, não sendo possível ampliar ou flexibilizar os requisitos nele previstos nem considerar, para esse fim, o tempo global de cumprimento das demais penas. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de indulto quando há condenação por crime impeditivo exige o cumprimento de…
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