Processo 0801096-27.2025.8.10.0021

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801096-27.2025.8.10.0021
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial de Trânsito
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº: 0801096-27.2025.8.10.0021 Demandante: LENILZA MOTA MENEZES SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: PABLO MARCEL AMENGOL MARQUES - MA16391 Demandado: WILMA PEREIRA MACHADO DECISÃO Verifico que a executada, regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário da condenação, apresentou manifestação (ID 175348624), alegando que havia alienado o veículo envolvido no acidente à Sra. Elizabeth Viana da Silva, a qual não teria promovido a transferência da propriedade perante o DETRAN. Em razão disso, requer que a obrigação decorrente da presente execução seja atribuída à referida terceira. Para comprovar suas alegações, juntou boletim de ocorrência (ID 175348625), procuração pública (ID 175350327) e cópia de ação de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada em face da suposta adquirente do veículo (ID 175350330). A exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido e pelo regular prosseguimento da execução (ID 183500500). Diante disso, passo a decidir. A pretensão da executada não merece acolhimento. A sentença que reconheceu sua responsabilidade pelo pagamento da indenização transitou em julgado, conforme certidão de ID 171588905, tornando-se imutável a discussão acerca da responsabilidade pelo acidente. A alegação de que o veículo teria sido alienado antes do sinistro constitui matéria que poderia ter sido apresentada durante a fase de conhecimento. Todavia, a executada, embora regularmente citada, não compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia, razão pela qual não é possível rediscutir essa questão na fase de cumprimento de sentença. Além disso, a matéria suscitada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de defesa admitidas nesta fase processual, previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, uma vez que não se trata de nulidade da citação, excesso de execução, erro de cálculo ou fato superveniente capaz de modificar ou extinguir a obrigação. Os documentos apresentados também não têm o condão de afastar a responsabilidade reconhecida no título executivo judicial. O boletim de ocorrência foi registrado apenas após o trânsito em julgado da sentença e consiste em declaração unilateral da própria executada, não sendo apto, por si só, a desconstituir o título executivo judicial. Da mesma forma, a procuração pública e a ação ajuizada em face da suposta adquirente demonstram apenas a existência de discussão entre particulares, circunstância que não interfere na obrigação reconhecida nestes autos. Também não há amparo legal para o pedido de substituição da executada por terceira estranha ao processo. A presente execução deve observar os limites do título executivo judicial, que reconheceu a responsabilidade da executada. Eventual discussão existente entre a executada e a suposta adquirente do veículo deverá ser resolvida na via processual própria, sem qualquer reflexo sobre a presente execução. Verifico, ainda, que a executada foi regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário da condenação e não realizou o adimplemento da obrigação no prazo legal. Assim, incide a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, impondo-se o regular prosseguimento da execução. Diante do exposto, rejeito a manifestação apresentada pela executada (ID 175348624) e determino o prosseguimento da execução, com a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e a realização de penhora, por meio do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, renovável por igual período. Considerando que a executada foi…

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