Processo 0801096-30.2025.8.18.0045

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801096-30.2025.8.18.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única Da Comarca de Castelo do Piauí
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801096-30.2025.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Seguro, Repetição do Indébito, Inépcia da Inicial ] APELANTE: LUSIA SOARES DE ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1198 DO STJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE TENTATIVA DE PRÉVIA SOLUÇÃO DESNECESSARIO PARA INGRESSAR NA JUSTIÇA. PROCURAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUSIA SOARES DE ARAUJO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: “(...) Dessa forma, impõe-se o indeferimento da petição inicial e extinção do processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, considerando que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. A suspensão perdurará pelo prazo de cinco anos ou até que se comprove a cessação da situação de insuficiência de recursos, hipótese em que poderá ser exigido o pagamento, conforme disposição legal. (...)” Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que: i) o indeferimento da inicial por ausência de comprovação de prévia reclamação administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição; ii) não há previsão legal no ordenamento jurídico que condicione o acesso ao Judiciário à tentativa prévia de solução administrativa; iii) a exigência imposta pelo juízo de origem não encontra respaldo no Código de Processo Civil; iv) a parte autora apresentou documentação suficiente para o ajuizamento da demanda, sendo indevida a extinção sem resolução do mérito; v) a decisão recorrida restringe indevidamente o direito de ação constitucionalmente assegurado.. Contrarrazões da Apelada, aduzindo, em síntese, que: que: i) há ausência de interesse de agir diante da inexistência de comprovação de pretensão resistida, sendo necessária a demonstração de tentativa prévia de solução administrativa; ii) a parte autora não cumpriu determinação judicial de emenda da inicial, deixando de apresentar documentos essenciais; iii) a sentença está em conformidade com o CPC e com a jurisprudência, sendo cabível o indeferimento da inicial; iv) incide prescrição trienal sobre a pretensão deduzida; v) a exigência de documentos mínimos não configura violação ao acesso à justiça, mas garantia da regularidade processual; vi) houve inércia da parte autora por longo período, caracterizando possível anuência tácita e afronta à boa-fé objetiva; vii) a manutenção da sentença é medida que se impõe diante da ausência de suporte fático e jurídico do recurso. Em…

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