Processo 0801096-51.2026.8.10.0034

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801096-51.2026.8.10.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Codó
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0801096-51.2026.8.10.0034 AUTOR: ANTONIO ALVES Advogado do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação por Danos Morais e Materiais proposta por ANTONIO ALVES em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando o autor a existência de descontos mensais indevidos em sua conta bancária (ag. 791, c/c 5005-9, destinada ao recebimento de benefício previdenciário), sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA – VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4", referentes a pacote de serviços ("Cesta Bradesco Expresso") que afirma jamais ter contratado. Segundo a inicial, os descontos ocorreram entre 15/07/2016 e 30/06/2022, totalizando R$ 1.409,17, e somente foram percebidos pelo autor em 2025, ao solicitar o extrato anual de sua conta. Remetidos os autos ao CEJUSC, a conciliação restou infrutífera, certificando-se o início do prazo para contestação. A parte ré apresentou contestação tempestiva, na qual suscitou as preliminares de (i) ausência de interesse de agir, por falta de prévio pedido administrativo, e (ii) conexão com o processo nº 0801094-81.2026.8.10.0034; arguiu, ainda, prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão (trienal, a contar do primeiro desconto, ou, subsidiariamente, quinquenal). No mérito, defendeu a regularidade da contratação com base no uso continuado, pelo autor, de outros serviços bancários não essenciais, invocando os princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss; impugnou a devolução em dobro por ausência de má-fé; impugnou o dano moral por ausência de prova de abalo concreto; e formulou pedido de condenação do autor ao pagamento de tarifas individuais pelas operações realizadas nos últimos 5 anos. Em réplica, a parte autora rechaçou as teses defensivas, reiterando a ausência de comprovação documental da contratação e invocando o IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (Tema 3.043) do TJMA, além de formular, nessa oportunidade, pedidos de tutela antecipada para suspensão dos descontos e de condenação do réu por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - Do julgamento antecipado da lide O julgamento antecipado é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é essencialmente documental, prescindindo de dilação probatória em audiência. O réu, a despeito de ter requerido a juntada do contrato "em momento oportuno", não o fez até a presente data, tampouco especificou qual prova adicional pretenderia produzir além da já genérica alegação de futura apresentação documental — o que não autoriza o adiamento indefinido do julgamento. II - Das preliminares Da ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar. O ordenamento jurídico não exige, como regra, o esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação contra particulares (art. 5º, XXXV, da CF/88), ressalvadas hipóteses legais específicas que aqui não se aplicam. De todo modo, a resistência à pretensão restou sobejamente caracterizada pela própria contestação, que impugna integralmente os pedidos autorais, tornando inequívoco o interesse de agir pela via da necessidade-adequação. Da conexão…

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