Processo 0801096-83.2022.4.05.8305

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801096-83.2022.4.05.8305
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801096-83.2022.4.05.8305 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 APELADO: WELLINGTON BRUNO ALVES DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE FERNANDES ALVES CALADO - PE46876-D EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. PRETENSÃO DE PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA CONSOLIDAÇÃO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DA RÉ (ART. 373, II, DO CPC). DIREITO À PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO (ART. 26-A, § 2º, DA LEI Nº 9.514/97). FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DIREITO À MORADIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. 1. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por mutuário do Programa Minha Casa Minha Vida em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a autorização para depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas do financiamento habitacional, com a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel e da inscrição do nome do autor em cadastros restritivos. 2. A Lei nº 9.514/97, com a redação conferida pela Lei nº 13.465/2017, assegura ao devedor fiduciante, até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, o direito de pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas previstas no inciso II do § 3º do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária (art. 26-A, § 2º). 3. Incumbia à CEF, na qualidade de credora fiduciária, o ônus de demonstrar a regular consolidação da propriedade em seu nome, mediante a juntada da documentação comprobatória do procedimento extrajudicial previsto nos arts. 26 e 26-A da Lei nº 9.514/97, notadamente a certidão do Registro de Imóveis atestando a averbação da consolidação. A mera alegação em contestação, desacompanhada de prova documental, não se presta a demonstrar a regular conclusão do procedimento de consolidação. 4. A sentença, ao verificar que a CEF não acostou aos autos o procedimento administrativo comprovando a consolidação da propriedade fiduciária, reconheceu, com acerto, a plausibilidade do direito do autor à purgação da mora, autorizando o depósito das parcelas vencidas e vincendas. 5. A ação de consignação em pagamento, embora tenha como finalidade típica a extinção da obrigação mediante depósito integral, pode ser utilizada como instrumento para viabilizar a purgação da mora quando o credor obsta o recebimento das parcelas em atraso, mormente nos contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, em que se deve prestigiar o direito constitucional à moradia (art. 6º da CF) e a função social do contrato (art. 421 do Código Civil). 6. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da improcedência da ação consignatória em caso de depósito insuficiente não se aplica indistintamente à hipótese dos autos, em que o devedor busca a purgação da mora das parcelas vencidas e o prosseguimento do financiamento habitacional, e não a quitação integral do contrato, havendo, ademais, depósitos regulares das parcelas vincendas durante o trâmite processual. 7. A revogação da justiça gratuita exige prova inequívoca da capacidade financeira do beneficiário, não bastando…

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