Processo 0801097-08.2025.8.22.9000

TJRO • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0801097-08.2025.8.22.9000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 0801097-08.2025.8.22.9000 Classe: Embargos de Declaração Cível Recorrente: RAFENES ABDIAS CASSIANO AZEVEDO Advogado(a): LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL, OAB nº RO7651A Recorrido (a): J. D. 2. J. E. C. D. C. D. P. V., CLARO S.A. Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 27/11/2025 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e etc…, Conheço dos embargos opostos. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão recursal consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria. Entretanto, não possui razão a parte embargante, uma vez que não demonstrou a ocorrência de erro material, omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, conforme arts. 48, LF 9.099/95, e art. 1.022, CPC. Sustenta o embargante que, considerando insuficiente a documentação apresentada, este relator deveria ter oportunizado a apresentação de extratos bancários, providência que somente foi adotada quando da oposição destes embargos de declaração, tardiamente, portanto. Convém asseverar uma vez mais que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, porque não comporta, em seu rito especial, dilação probatória. Vale dizer que a decisão monocrática deste relator está em perfeita sintonia com o entendimento consolidado na 1ª Turma Recursal, a qual integro, valendo aludir aos mais recentes julgados do órgão colegiado relacionados à matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu, em sede de mandado de segurança, o pedido de reconhecimento de ilegalidade no indeferimento de gratuidade da justiça em processo originário, por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência quando oportunizada a sua demonstração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação de prova da hipossuficiência financeira no momento oportuno justifica o indeferimento do benefício de gratuidade da justiça e se tal indeferimento configura ilegalidade, abuso de autoridade ou teratologia, aptos a justificar a concessão da ordem em mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. A parte, intimada a apresentar documentos comprobatórios de hipossuficiência, não o fez no momento processual adequado, tendo o pedido de gratuidade sido indeferido corretamente, à luz das provas então existentes. 4. A superveniente juntada de comprovação de desemprego somente ocorreu após o trânsito em julgado da decisão questionada, não caracterizando ilegalidade, teratologia ou abuso de poder aptos a autorizar o mandado de segurança, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A concessão da gratuidade nesta instância limitou-se ao mandado de segurança, em razão da juntada da prova com a inicial, não estendendo seus efeitos efeitos ao processo de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação tempestiva da hipossuficiência financeira, não…

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