Processo 0801097-09.2025.8.10.0022

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801097-09.2025.8.10.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802291-04.2023.8.10.0058 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747 E JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 86214 APELADO: EDILSON LIMA GOMES ADVOGADO: CÁSSIO LUIZ JANUÁRIO ALMEIDA – OAB/MA 8014 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EVANDO LIMA DA CRUZ em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia (ID 53287158), nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida pelo BANCO DO BRASIL S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial. Na origem, a instituição financeira apelada ajuizou a demanda (ID 53286872) alegando ser credora do apelante da quantia atualizada de R$ 211.350,79, decorrente do inadimplemento de obrigações vinculadas ao cartão de crédito Ourocard Visa Infinite (Operação n.º 115804078). Sustentou o banco que, apesar da regular disponibilização do limite de crédito e da utilização do serviço pelo correntista, este deixou de adimplir as faturas mensais a partir de julho de 2023. A pretensão inicial foi instruída com demonstrativos de conta vinculada, extratos e faturas, buscando a condenação do réu ao pagamento do saldo devedor acrescido de encargos moratórios e remuneratórios. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 53287149), oportunidade em que suscitou a inexistência de vínculo contratual válido, fundamentando sua tese na ausência de apresentação de contrato assinado. Argumentou, ainda, a abusividade dos encargos financeiros, a ilegalidade da capitalização mensal de juros e a falta de transparência na evolução do débito. Ponto de especial relevo na defesa foi a alegação de que diversos pagamentos realizados não foram computados integralmente na planilha da instituição financeira, citando, como exemplo, um débito em conta no valor de R$ 10.096,96 ocorrido em 05/02/2024, que não teria sido devidamente amortizado. Diante de tais inconsistências, requereu expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial contábil para a correta apuração do quantum debeatur. O magistrado de primeiro grau, ao sanear o feito e proferir a sentença (ID 53287158), indeferiu o pedido de produção de prova pericial, por entender que a controvérsia cingia-se a questões eminentemente de direito. No mérito, julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo a existência da dívida com base na utilização comprovada do cartão de crédito através dos extratos juntados. Todavia, diante da ausência do contrato assinado prevendo a capitalização mensal, determinou o recálculo do débito para que a capitalização ocorresse apenas de forma anual, mantendo os demais encargos e condenando o réu ao pagamento do saldo remanescente, custas e honorários advocatícios. Inconformado, o réu interpôs o presente Recurso de Apelação, cujas razões, detalhadas no resumo constante no parecer ministerial (ID 54022668), sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O apelante defende que o indeferimento da perícia contábil impediu a demonstração técnica das abusividades e, principalmente, a comprovação de que o banco omitiu amortizações de pagamentos efetivamente realizados. No mérito, pugna pela reforma integral do julgado ou pela revisão aprofundada dos encargos. Em sede de…

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