Processo 0801097-10.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801097-10.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801097-10.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: GREGORIA PINHEIRO DOS SANTOS DUARTE REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR, COM PEDIDO LIMINAR, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta por GREGORIA PINHEIRO DOS SANTOS DUARTE em face de PARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A parte autora alega ser beneficiária do INSS e afirma ter identificado descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 670739927, vinculado à requerida, sem recordar ter realizado a contratação ou autorizado terceiros. Sustenta que foram descontadas 18 parcelas de R$ 31,52, totalizando R$ 567,36. Requer a declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00, além de exibição de documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 84664884). Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação digital do empréstimo consignado nº 670739927, celebrado em 18/01/2023, mediante assinatura eletrônica, biometria facial, confirmação de dados e liberação do valor líquido de R$ 1.306,25 em conta de titularidade da autora. Juntou documentos relativos à operação. A parte autora impugnou os documentos apresentados e reiterou a inexistência de contratação válida. Realizada audiência de instrução (ID 89571904), a conciliação restou infrutífera. Foi colhido o depoimento da parte requerida, tendo as partes informado não haver outras provas a produzir. Em alegações finais, a autora reiterou a tese de fraude e questionou a idoneidade da biometria e da comprovação da transferência. A requerida reafirmou a regularidade da contratação, informou a liquidação do contrato por refinanciamento posterior e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Das preliminares Da gratuidade da justiça Com efeito, de acordo com o § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, a afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida, ou seja, deve ser admitida pelo judiciário até prova em contrário. Trata-se de direito que não se reveste de caráter absoluto, fazendo-se necessária a demonstração nos autos da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, o que pode ser inferido pela comprovação de renda da parte requerente, dentre outas provas. No caso, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, ID 84612643, e os elementos constantes dos autos não infirmam a presunção legal de insuficiência econômica. Ao contrário, o extrato de empréstimos consignados demonstra que a autora é beneficiária previdenciária e que sua renda se encontra significativamente comprometida por descontos consignados, ID 84612675. Dessa forma, não havendo elementos concretos que afastem a presunção de hipossuficiência, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Da preliminar de inépcia da inicial A requerida sustentou a inépcia da inicial,…

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