Processo 0801097-27.2022.8.18.0075
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801097-27.2022.8.18.0075 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: MARIA NAZARE VIEIRA DE SA Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu provimento ao recurso da consumidora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. A embargante sustenta omissão quanto à modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, ao pedido de compensação do valor supostamente liberado à consumidora e ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado deve ser integrado para observar a modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS quanto à repetição do indébito; (ii) saber se houve omissão quanto ao pedido de compensação de valor supostamente disponibilizado à consumidora; (iii) saber se os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir do arbitramento ou do evento danoso; e (iv) saber se cabe adequação, de ofício, dos consectários legais à sistemática do Tema 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, assiste razão parcial à embargante quanto à necessidade de integração do acórdão para observância da modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. A restituição do indébito deve ocorrer de forma simples em relação às parcelas descontadas até 30.03.2021 e em dobro quanto às parcelas descontadas a partir de 31.03.2021, em observância à modulação dos efeitos do precedente do STJ sobre o art. 42, p.u., do CDC. Não há omissão quanto ao pedido de compensação do valor alegadamente liberado à consumidora. O acórdão embargado afirmou expressamente a inexistência de prova da transferência do crédito, com aplicação da Súmula nº 18 do TJPI para declarar a nulidade da avença, premissa que afasta logicamente a dedução pretendida. O pedido de alteração do termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais deve ser rejeitado. Reconhecida a nulidade ou inexistência do contrato, a responsabilidade da instituição financeira é extracontratual, de modo que os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula nº 54 do STJ. Impõe-se, de ofício, a adequação dos consectários legais. Nos danos materiais, juros e correção monetária incidem desde cada desconto indevido. Nos danos morais, os juros fluem do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento. Até…
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