Processo 0801097-49.2024.8.18.0045

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0801097-49.2024.8.18.0045
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801097-49.2024.8.18.0045 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: TERESINHA DE SOUSA MORORO Advogado(s) do reclamado: CARLA MAYARA LIMA REIS, MARCELLO VIDAL MARTINS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve sentença reconhecendo a inexistência de empréstimo consignado fraudulento, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de danos morais, sob alegação de omissão quanto à repetição do indébito e aos critérios de atualização da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a restituição em dobro e à aplicação do entendimento do EAREsp nº 676.608/RS; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta adequadamente a questão da repetição do indébito, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a fraude interna, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A ausência de comprovação de repasse do valor contratado evidencia a inexistência da relação jurídica e a ilegalidade dos descontos realizados. A restituição em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando caracterizada cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva, independentemente de prova de dolo específico. O precedente do EAREsp nº 676.608/RS não possui caráter vinculante, não impondo aplicação obrigatória nem modulação automática de seus efeitos. Não há omissão quanto ao mérito, sendo incabível a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. Verifica-se omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Os consectários legais possuem natureza de trato sucessivo e devem observar a legislação vigente no momento de sua incidência. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único; após sua vigência, a correção monetária deve observar o IPCA e os juros moratórios a taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando evidenciada cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva, independentemente de prova de dolo específico da instituição financeira. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando as questões foram devidamente apreciadas no acórdão. Os consectários legais devem observar a legislação superveniente, aplicando-se a Lei nº 14.905/2024 aos efeitos futuros das condenações em curso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024.…

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