Processo 0801097-62.2024.8.10.0048

TJMA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0801097-62.2024.8.10.0048
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
3ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ITAPECURU MIRIM 3ª VARA Processo nº 0801097-62.2024.8.10.0048 Classe: Ação Penal – Tribunal do Júri Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Acusado: Danilo Pereira Costa SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de DANILO PEREIRA COSTA, imputando-lhe, em síntese, que, em 02 de fevereiro de 2024, por volta das 17h30, nesta cidade, teria praticado tentativa de homicídio contra Jordiel de Assunção Rodrigues, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, constando da exordial acusatória que a vítima trafegava em uma motocicleta quando foi atingida na região da nuca por um tijolo arremessado pelo acusado, sofrendo ferimento e traumatismo craniano, conseguindo fugir quando o agente se aproximava portando outro tijolo. Narra-se, ainda, que o próprio acusado confirmou o arremesso, afirmando que a motocicleta fazia barulho excessivo e que seu enteado, diagnosticado com transtorno do espectro autista, encontrava-se em estado de desespero. A exordial persecutória amoldara a conduta no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Recebida a denúncia, o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação. Regularmente processado o feito, realizou-se audiência de instrução e julgamento. Em alegações finais, o Parquet apresentou manifestação remissiva à exordial acusatória. A Defensoria Pública, por sua vez, sustentou que o elemento subjetivo do agente estaria voltado à prática do delito de dano, visando fazer cessar o barulho que incomodava o filho autista do acusado, invocando a ocorrência de erro na execução, com resultado diverso do pretendido, nos termos do art. 74 do Código Penal. Requereu, assim, a desclassificação para lesão corporal culposa e, subsidiariamente, pleiteou parâmetros favoráveis de dosimetria, com fixação da pena no mínimo legal, reconhecimento das atenuantes dos arts. 65, III, “c”, e 66 do Código Penal, regime inicial aberto e aplicação dos institutos previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal. É o que cumpre relatar. DECIDO. Cuida-se de ação penal submetida ao procedimento do Tribunal do Júri, no qual incumbe ao Juízo togado, nesta fase intermediária, proceder a um juízo de admissibilidade da acusação, limitado à verificação da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida, nos termos da sistemática constitucional e legal que rege o júri popular. Não se exige, portanto, juízo de certeza, mas apenas a constatação de suporte probatório mínimo que autorize a submissão do acusado ao julgamento pelo Conselho de Sentença. No caso em exame, a materialidade delitiva encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, especialmente na narrativa fática da exordial acusatória, que descreve agressão física consistente no arremesso de um tijolo que atingiu a região da nuca da vítima, ocasionando ferimento e traumatismo craniano, circunstâncias que, em tese, revelam potencialidade lesiva compatível com o delito de homicídio, ainda que na forma tentada. Trata-se de meio objetivamente idôneo à produção do resultado morte, cuja não consumação, segundo a acusação, decorreu de circunstâncias alheias à vontade do agente. Os indícios de autoria, por sua vez, mostram-se igualmente presentes. Consta dos autos que o próprio acusado admitiu a prática do arremesso do tijolo, ainda que tenha buscado justificar sua conduta em razão do barulho provocado pela…

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