Processo 0801097-65.2023.8.18.0051
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801097-65.2023.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Irregularidade no atendimento] AUTOR: DIEGO GOMES DE ARAUJO REU: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por DIEGO GOMES DE ARAÚJO em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., posteriormente integrada também por EBAZAR.COM.BR LTDA., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Sustenta o autor ter sofrido prejuízo patrimonial decorrente de negociação realizada em ambiente virtual, afirmando haver efetuado pagamentos vinculados à aquisição de máquina de sorvete anunciada em plataforma eletrônica correlacionada às demandadas. Narra a parte autora, em síntese, que realizou compra em plataforma digital e, posteriormente, após contatos e orientações recebidas por terceiros, efetuou novas transferências via PIX, vindo, ao final, a experimentar alegado desfalque patrimonial. Aduz que os valores não lhe foram restituídos integralmente e atribui responsabilidade às empresas rés, pleiteando reparação material e compensação moral. A petição inicial veio acompanhada de comprovantes de pagamento PIX, extratos da compra realizada em ambiente eletrônico, mensagens e documentos pessoais da parte autora, todos juntados sob os Ids. nº 50375727, 50375728, 50375730 e 50375733. Regularmente citada, a requerida MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que teria atuado exclusivamente como intermediadora operacional de pagamentos, sem ingerência sobre a relação negocial firmada entre comprador e vendedor. Sustentou, ainda, ausência de falha na prestação de serviços e culpa exclusiva de terceiros e/ou da própria vítima. Em decisão de Id. nº 74320427, este Juízo, diante da indicação da empresa EBAZAR.COM.BR LTDA. como possível integrante da relação jurídica material, facultou à parte autora a emenda da inicial, nos termos dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil. A parte autora promoveu a inclusão da empresa EBAZAR.COM.BR LTDA. no polo passivo da demanda, conforme manifestação de Id. nº 75367267, sobrevindo despacho determinando a respectiva citação. A empresa EBAZAR.COM.BR LTDA. foi regularmente citada, deixando, contudo, de apresentar contestação, conforme certificado nos autos sob Id. nº 86264983. Instadas as partes a especificarem provas, permaneceram silentes, conforme certidão de Id. nº 91621702. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que, em essência, importa para esse relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA PRELIMINAR Ilegitimidade Passiva A princípio, cumpre-se apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. A irresignação preliminar, objetivamente, não comporta acolhimento. No caso em questão, a aferição das condições da ação, notadamente da legitimidade ad causam, deve ocorrer à luz da teoria da asserção, segundo a qual basta a análise abstrata das alegações deduzidas na peça vestibular para verificar-se a pertinência subjetiva da demanda. Assim, tendo a parte autora atribuído às demandadas participação causal nos fatos narrados e responsabilidade pelos prejuízos alegadamente experimentados,…
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