Processo 0801097-67.2025.8.10.0035

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801097-67.2025.8.10.0035
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara de Coroatá
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0801097-67.2025.8.10.0035 [Contra a Mulher] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: 1º Distrito de Polícia Civil de Coroatá e outros REQUERIDO: MANOEL AUGUSTO DA SILVA NETO SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, denunciou com base nos argumentos fáticos e jurídicos delineados no procedimento administrativo inquisitorial anexo aos autos, MANOEL AUGUSTO DA SILVA NETO, qualificado em Id. 142062797, imputando-lhe a conduta delitiva descrita no Art. 129, § 13º, do CP, no contexto da Lei Maria da Penha. Em suma, aduz o Órgão Ministerial, alicerçado nas informações colhidas no auto de prisão em flagrante incluso, que o denunciado no dia 15 de janeiro de 2025, por volta das 14h00min, nesta cidade de Coroatá-MA, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, a vítima MARTA ANGELICA FERREIRA DOS SANTOS, onde passou a acusá-la de ter dormido com outro homem e começou a agredi-la com tapas, chutes e empurrões. A peça acusatória afirma ainda que, que ao agir da forma descrita, incorreu o denunciado no crime tipificado no Art. 129, § 13º, do CP, no contexto da Lei Maria da Penha. Ainda conforme o Órgão Ministerial, a autoria e materialidade do crime foram confirmadas pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, devendo o denunciado ser citado, interrogado, processado e, ao final, condenado. Decisão de recebimento da denúncia, Id. 145519542, 04 de abril de 2025. O acusado foi devidamente citado, conforme certidão de Id. 150750571. Resposta à acusação, Id. 158110574. Decisão de id. 158142492, designando audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada em 10/12/2025, inquirição de testemunhas prejudicada, face a ausência desta. Realizado o interrogatório do acusado. O represente do Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas, e o pedido foi homologado por este Juízo. Alegações finais orais apresentadas pelo Ministério Público, pugnando pela absolvição do acusado. Alegações finais orais apresentadas pela Defesa, também requerendo a absolvição do acusado. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. CONFORME ART. 93, IX DA CF/88, PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar. Inicialmente, registra-se por oportuno, não há necessidade de conversão do julgamento em diligência nem preliminares a serem apreciadas. As provas carreadas aos autos fornecem elementos probatórios suficientes para a recomposição dos fatos, permitindo uma decisão contundente, de modo que nada se precisa a elas acrescer. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Conforme já relatado, o Parquet imputa ao réu as práticas do delito estampado no Art. 129, § 13º, do CP, no contexto da Lei Maria da Penha. Compulsando os autos, verifico que consta no Inquérito Policial nº 929/2025 (id. 141650825), onde constam termos de declarações prestadas por testemunhas, informações que serviram de base para o oferecimento da denúncia. Em audiência de instrução e julgamento o representante do Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas, inclusive da vítima, ante a ausência injustificada destas. O pedido foi homologado por este…

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