Processo 0801097-73.2021.8.18.0071
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801097-73.2021.8.18.0071 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BENEDITO FRANCISCO DA COSTA EMBARGADO: BENEDITO FRANCISCO DA COSTA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S.A., nos quais contende com BENEDITO FRANCISCO DA COSTA, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que julgou as apelações interpostas (ID.29016350). Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição, quanto aos juros aplicados aos danos morais e materiais. Ademais, aduz omissão quanto à aplicação do marco temporal da restituição em dobro, fixado pelo STJ. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. (ID.29686238) A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar. DECIDO. Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “(…) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, em suas respectivas alíneas ‘a’, do CPC, conheço de ambos os recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao segundo deles, ajuizado pela ré, ao passo em que DOU PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro, incluir na sentença a condenação da ré a pagar em favor da parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como para, também, condenar o banco apelado à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), mantendo-se o restante da sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre as questões em debate, fixando os juros e correção monetária de maneira adequada tanto nos danos materiais quanto morais, sendo inequívoco que o valor dos danos morais e materiais serão acrescidos de juros de mora contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ficando claro seu intento de apenas rediscutir…
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