Processo 0801097-93.2025.8.20.5142
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801097-93.2025.8.20.5142 Promovente: VALDIR FRANCISCO DOS SANTOS Promovido: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com Pedido de Reparação dos Danos Morais proposta por VALDIR FRANCISCO DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., alegando terem sido descontados em sua conta bancária valores indevidos relativos a “PACOTE SERVICO PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, o qual não foi contratado e nem utilizado por ele(a), requerendo que seja declarada a invalidade de tal contratação, a cessação dos descontos, bem como seja o Requerido condenado a restituir em dobro as partes cobradas e pagar indenização por danos morais. Com a inicial foram acostados os documentos pessoais e bancários da autora. Foi proferida decisão de ID 169097076 concedendo a gratuidade da justiça e deferindo o pedido liminar. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 172905746, arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita, decadência, prescrição e falta de interesse de agir, no mérito afirma que a contratação da cesta de serviços foi regular e deu-se mediante adesão voluntária da autora. Requer, assim, improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID 172905746 refutando os argumentos da demandada e requerendo a realização da perícia papiloscópica e documentoscopia, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público. Na sequência, fora proferida decisão de ID 172927805 nomeando perito. A parte autora opôs embargos de declaração no ID 173178247 e, a parte ré, por sua vez, apresentou contrarrazões aos embargos no ID 173626241. Posteriormente, decisão de ID 173934252 acolheu os embargos de declaração reconhecendo a nulidade do contrato de ID 172554716, tornando sem efeito a decisão retro. Por fim, instado, o Ministério Público declinou sua competência no feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Das preliminares Da impugnação à gratuidade da justiça Considerando que se trata de impugnação ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ao demandado provar que a parte beneficiária teria condições de suportar as despesas do processo, ônus do qual o réu não se desincumbiu, eis que apenas limitou-se a afirmar que a parte beneficiária não provou a necessidade. Portanto é de ser rejeitada a pretensão. Da ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar, pois há interesse processual porque a parte autora pretende com o pedido proposto a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Sendo assim, as alegações apresentadas na contestação indicam que o requerido não concorda com o pleito autoral, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória. Nestas condições, não há dúvida quanto à necessidade e utilidade do processo, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Decadência A parte demandada, em contestação, arguiu preliminar de decadência, sustentando que a parte autora teria adquirido o produto objeto da lide há mais de 04 (quatro) anos, tendo ajuizado a…
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