Processo 0801098-02.2024.8.20.5114
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0801098-02.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PAIVA MEDEIROS REU: MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA SENTENÇA I - RELATÓRIO. Vistos etc. Maria do Socorro Paiva Medeiros, qualificada nos autos, ajuizou ação de procedimento comum em face do Município de Canguaretama, igualmente qualificado. A parte autora busca a condenação do ente público ao pagamento, em pecúnia, de 18 meses de licenças-prêmio não gozadas ao longo de sua vida funcional, correspondentes a seis períodos aquisitivos, calculadas com base em sua última remuneração como servidora do magistério municipal. Sustenta ter adquirido regularmente tais licenças durante seus mais de trinta anos de exercício e que não conseguiu usufruí-las por necessidade do serviço, que apresentou requerimento administrativo para conversão em pecúnia após sua aposentadoria, tendo recebido resposta negativa por razões orçamentárias. Requer o pagamento do valor total correspondente, no montante de R$ 70.621,74 (setenta mil, seiscentos e vinte e um mil, e setenta e quatro centavos), devidamente atualizado. O Município foi citado e apresentou contestação no id 142154327. Em sua defesa, alegou prescrição quinquenal quanto a parte das licenças, sustentou a inexistência de vínculo efetivo da autora, afirma que não haveria direito automático à conversão em pecúnia e que não restou comprovado impedimento administrativo ao gozo do benefício. A autora apresentou memoriais, reiterando os argumentos iniciais, defendendo a tempestividade da ação, a natureza estatutária de seu vínculo, o direito à licença-prêmio previsto em legislação municipal e a caracterização da necessidade do serviço como causa da não fruição. As partes foram instadas à especificação de provas. A autora juntou memoriais e o réu requereu produção de prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal da autora. Não houve outras provas relevantes produzidas até a conclusão dos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do CPC, diante da natureza do pedido, não sendo devido o pedido genérico de provas da parte demandada. O processo tramitou regularmente, sem nulidades. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, permitindo o julgamento de mérito. A controvérsia envolve analisar se a autora faz jus ao recebimento, em pecúnia, das licenças-prêmio não gozadas durante o exercício de suas funções e não convertidas após sua aposentadoria. A questão envolve matéria de direito administrativo, em especial o regime jurídico dos servidores municipais, o direito à licença-prêmio e os efeitos da não fruição por interesse da Administração. Inicialmente, analiso a preliminar de prescrição. Segundo o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o prazo prescricional para demandas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. A pretensão de conversão em pecúnia surge quando se torna impossível o gozo da licença, o que no caso ocorre com a aposentadoria, momento em que o servidor deixa definitivamente o serviço ativo. Até então, subsiste a possibilidade de fruição do benefício. A autora foi aposentada em dezembro de 2021 e ajuizou esta ação em julho de 2024, pelo que se entende que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos previsto no…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.