Processo 0801098-11.2026.8.14.0066

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0801098-11.2026.8.14.0066
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Uruará
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801098-11.2026.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE URUARA Endereço: 15 DE NOVEMBRO, 525, PREFEITURA MUNICIPAL DE URUARÁ - PA, FLUMINESE, URUARá - PA - CEP: 68140-000 REGIME DE PLANTÃO I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em desfavor de MUNICÍPIO DE URUARÁ. Relata, em síntese, a inicial que a substituída, Senhora LUCIANA NEVES DA SILVA necessita de consultar médica especializada na modalidade CONSULTA EM OFTALMOLOGIA – GERAL, posto estar perdendo gradualmente a visão, informou ainda que há consulta médica solicitada desde 04 de junho de 2025. Requereu a concessão de medida liminar, para: “para obrigar o MUNICÍPIO DE URUARÁ, por meio do seu órgão de saúde, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (em Plantão Judicial se necessário), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada a 25 (vinte e cinco) dias: 2.1 Providencie a imediata realização de consulta médica especializada em oftalmologia à paciente LUCIANA NEVES DA SILVA (CNS 706.2000.0921.7764), além de todos os exames, avaliações, retornos e procedimentos correlatos eventualmente necessários ao adequado tratamento da patologia apresentada; 2.2 Realize, caso necessário, o encaminhamento da paciente para unidade de referência fora do município, inclusive mediante TFD;” É o sucinto relato. II. FUNDAMENTAÇÃO: Decido. À luz da nova doutrina processual civil, esclarece José Miguel Garcia Medina, que: (...) A primazia da tutela específica dos deveres de fazer e de não fazer encontra apoio no art. 5º, XXXV, da CF/1998. À luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isso é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas também evitando que tal ocorra. Presente a ameaça de descumprimento de dever de fazer ou de não fazer, assim, deve-se propiciar o manejo de medidas executivas tendentes à obtenção de tutela específica ou do resultado prático equivalente. (...) (José Medina, Novo Código de Processo Civil, p. 797). Para a concessão da Tutela Antecipada, que no caso em tela configura-se como Tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Art. 300, CPC). Quanto ao primeiro requisito da tutela específica, entendo que o fumus boni iuris resta devidamente comprovado, eis que o direito à vida é cláusula pétrea consagrada no caput do art. 5º da Constituição Federal, além de que o direito à saúde é assegurado no art. 196 da Carta Constitucional, a seguir transcrito: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Assim, a probabilidade do direito decorre da própria condição humana do substituído, pessoa com dignidade para a qual, de acordo com a ordem de direitos constitucionais, é assegurado o acesso à saúde, dentro das balizas de prestação de direitos sociais. O acesso à saúde é tido como direito fundamental, sendo regulado, em legislação…

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