Processo 0801098-25.2023.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801098-25.2023.4.05.8400 AUTOR: ITANILDO SILVA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO BONILHA LOPES - RN20371 ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA FREITAS GIL - RN20467-A ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA - RN3785 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO FERNANDES DE QUEIROZ - RO6333 REU: CLAYTON MANOEL CASSIMIRO DA COSTA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: VICTOR SIBONEY CORDEIRO SILVA - RN16741 ADVOGADO do(a) REU: PAULO ROCHA BARRA - BA9048 SENTENÇA Trata-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ITANILDO SILVA DE LIMA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e de CLAYTON MANOEL CASSIMIRO DA COSTA, objetivando provimento jurisdicional, em caráter de urgência, que declare nulo o contrato, devendo a demandada ser compelida a rescindir o contrato e, consequentemente, promover a restituição imediata sob qualquer título (sinal, taxas, juros de obra). No mérito, requer que seja julgada procedente a ação, reconhecendo a nulidade do contrato e a restituição dos valores pagos, com a devida atualização monetária. Aduziu, em síntese, que: a) adquiriu unidade residencial situada no Município de Extremoz/RN mediante financiamento junto à CAIXA, garantido por alienação fiduciária; b) contudo, o imóvel estaria inserido em cadeia dominial viciada, em razão de registro de enfiteuse realizado após a vigência do Código Civil de 2002, o que teria ensejado o bloqueio da matrícula por decisão da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, proferida nos autos do PAV nº 11.133/2015; c) tal vício comprometeria a validade dos registros subsequentes, inclusive aquele relativo ao imóvel adquirido, justificando a nulidade do contrato. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. A CAIXA apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido autoral. Houve réplica. O sr. Clayton Manoel Cassimiro da Costa apresentou contestação. Suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Não houve réplica. Foi determinado o sobrestamento do feito, diante da possibilidade de resolução administrativa da questão. A parte autora requereu o levantamento da suspensão processual, com a retomada do regular andamento do feito. Foi determinado o sobrestamento do feito até decisão final a ser proferida pelo CNJ (id. 101415327). A parte autora requereu o levantamento do sobrestamento do feito, uma vez superado o fundamento que o motivou. A CAIXA pugnou pelo indeferimento do pedido de levantamento do sobrestamento. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A legitimidade passiva, enquanto condição da ação deve ser aferida a partir da demanda tal como posta na petição inicial (teoria da asserção), não sendo adequado confundi-la como uma antecipação do julgamento. Para tanto, basta verificar se a demanda ali formalizada expõe um pedido de prestação jurisdicional em desfavor da parte ré e se há uma correspondência mínima entre a prestação jurisdicional e a natureza da relação jurídica existente entre as partes. Dessa forma, a eventual ausência de responsabilidade dos réus em razão dos fatos narrados pela parte autora é questão que envolve o julgamento da demanda e não propriamente a referida condição da ação, razão pela qual rejeito a preliminar. Logo, afasto a presente preliminar suscitada pelo réu Clayton Manoel Cassimiro da Costa. Superada a…
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