Processo 0801098-36.2025.8.10.0008

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801098-36.2025.8.10.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0801098-36.2025.8.10.0008 Requerente: CLAUDIA MARIA DA SILVA COSTA Requerido(a): CEAPROL – CENTRO DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por CLAUDIA MARIA COSTA DINIZ em face de CEAPROL – CENTRO DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Sustenta a parte autora, em síntese, ter sofrido cancelamento indevido de seu plano de saúde, apesar do pagamento da mensalidade referente ao mês de agosto de 2025, postulando o restabelecimento da cobertura, restituição de valores e indenização por danos morais. Inicialmente, observa-se que a primeira requerida, CEAPROL, embora devidamente citada, não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência realizada nos autos, razão pela qual, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, salvo quanto àqueles que dependam de prova específica. No mérito, a controvérsia reside em verificar a regularidade do cancelamento do plano de saúde da autora. Nesse sentido, verifica-se que a parte autora juntou aos autos documentos aptos a demonstrar a existência da relação contratual, o pagamento da mensalidade de agosto de 2025, a posterior negativa de atendimento e os gastos suportados com atendimento particular, consistentes em exame de tomografia e consulta médica. Por sua vez, a requerida CEAPROL, por ser revel, deixou de contraditar os fatos e direitos suscitados pela autora, enquanto a requerida SUL AMERICA, em sua contestação, sustentou inadimplência contratual por parte da demandante e, consequentemente, a regularidade do cancelamento do plano de saúde. Contudo, não trouxe aos autos prova concreta e idônea capaz de demonstrar a mora da autora, tampouco comprovante de notificação prévia válida acerca de eventual débito ou da rescisão contratual, ao passo que a demandante, como já dito, comprovou a sua regular adimplência e o cancelamento do plano. Ora, nos termos do art. 13, §único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, a suspensão ou rescisão unilateral do contrato individual/familiar por inadimplência exige o preenchimento dos requisitos legais, especialmente a comprovação da mora qualificada e da notificação do consumidor, ainda que se trate de plano coletivo por adesão, permanecendo vedada conduta abusiva consistente na interrupção abrupta da assistência, sem prévia ciência do beneficiário. Senão, vejamos: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I – a recontagem de carências; II – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e III – a…

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