Processo 0801098-52.2024.8.18.0039
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801098-52.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Voluntária] AUTOR: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SOUSA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de ação declaratória com pedido de concessão de aposentadoria, ajuizada por Maria de Lourdes Oliveira Sousa em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência – PIAUIPREV, por meio da qual pleiteia o reconhecimento de seu direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS. Sustenta a autora que ingressou no serviço público estadual em 03 de junho de 1985, inicialmente sob regime celetista, exercendo funções no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí. Relata que posteriormente houve alteração do regime jurídico para estatutário, conforme consta no mapa de tempo de serviço, que registra mudança de regime em 01/03/1993, passando a autora a contribuir regularmente para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. Afirma que, ao longo de sua vida funcional, verteu contribuições previdenciárias ao RPPS por período superior a 37 anos, conforme demonstram o Mapa de Tempo de Serviço e a Declaração de Tempo de Contribuição expedida pela Fundação Piauí Previdência, documentos que registram tempo líquido de serviço superior a 37 anos, 6 meses, com data de cálculo em dezembro de 2022. Sustenta que, tendo implementado os requisitos necessários à aposentadoria voluntária previstos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, formulou requerimento administrativo de aposentadoria perante a Fundação Piauí Previdência, o qual foi indeferido, sob o fundamento de impossibilidade de manutenção no Regime Próprio de Previdência Social em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 573/PI. A autora alega, contudo, que já havia preenchido todos os requisitos legais para aposentadoria antes da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual sua situação encontra-se protegida pela ressalva fixada naquela decisão. A inicial veio acompanhada de documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de concessão de aposentadoria pelo regime próprio a servidores não aprovados em concurso público. A parte autora apresentou réplica. Sobreveio a decisão de id. 82802726, que indeferiu a tutela provisória e delimitou os pontos controvertidos, prosseguindo-se para especificação probatória. Os réus informaram não possuir outras provas a produzir, enquanto a autora se manifestou sobre provas no id. 84774146 e comunicou a interposição de agravo de instrumento nos ids. 84781704 e 84781713. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – Fundamentação. O processo encontra-se suficientemente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia jurídica cinge-se a verificar se servidora pública estadual admitida antes da Constituição Federal de 1988, posteriormente vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, possui direito à aposentadoria pelo referido regime, diante da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da…
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