Processo 0801098-54.2024.8.10.0078
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0801098-54.2024.8.10.0078 AUTOR: MARIA LIDIA FAUSTINA DE ALMEIDA SANTOS RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA e outros ASSUNTO: [Tarifas] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA LIDIA FAUSTINA DE ALMEIDA SANTOS em face de ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "ASPECIR", não contratados nem autorizados por ela, pugnando pela declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Citados, os réus apresentaram contestação. O BANCO BRADESCO (ID 130121138) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser mero meio de pagamento. No mérito, defendeu a regularidade do débito. A ASPECIR PREVIDÊNCIA (ID 133320961) alegou a regularidade da contratação mediante adesão assinada, mencionando ainda dificuldades operacionais decorrentes da crise climática no Rio Grande do Sul. Réplica ID 136246561. Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu perícia grafotécnica ante a impugnação da assinatura nos documentos apresentados pelos réus. Foi determinada a exibição dos contratos originais (ID 167669049), contudo, transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerida (ID 173878077). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A. A instituição financeira sustenta ser ilegítima para figurar no polo passivo, afirmando atuar como mera mandatária dos pagamentos. Entretanto, o banco é o responsável pela administração da conta e pela operacionalização direta dos descontos no benefício da autora, integrando a cadeia de fornecimento de serviços bancários. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores que participam da cadeia de consumo é solidária. Sobre a legitimidade passiva do banco em casos de descontos de terceiros, o Tribunal de Justiça do Maranhão consolidou o seguinte entendimento: Ementa: QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802089-74.2023.8.10.0107 APELANTE: VALDEREIS BRITO DE SOUSA Advogados: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - MA23136-A, VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - MA23787-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa. Direito Do Consumidor. Apelação Cível. Descontos Indevidos Por Seguro Não Contratado. Legitimidade Passiva Do Banco. Restituição Em Dobro. Dano Moral Não Configurado. Reforma Da Sentença. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da instituição financeira. No mérito, discute-se a cobrança indevida por seguro não contratado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) se os descontos efetuados na conta corrente da parte autora foram indevidos; (iii) se há direito à restituição em dobro dos valores descontados; (iv) se o dano moral está configurado. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira que efetua…
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