Processo 0801098-58.2024.8.20.5160
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0801098-58.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO MARCILIO ROCHA BEZERRA Réu: CLEBIA CARLA BEZERRA DE SOUSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLEBIA CARLA BEZERRA DE SOUSA em face da sentença de mérito proferida nos autos do processo n° 0801134-03.2024.8.20.5160, a qual realizou o julgamento conjunto daquela demanda e do processo conexo nº 0801098-58.2024.8.20.5160. A sentença embargada reconheceu a titularidade da marca KENNC PROFESSIONAL em favor da embargante, julgando procedentes os pedidos de obrigação de não fazer e de indenização por danos morais e materiais decorrentes da concorrência desleal praticada pelo réu. Contudo, a sentença também acolheu o pleito de cobrança formulado por ANTÔNIO MARCÍLIO ROCHA BEZERRA no processo apenso, condenando a ora embargante ao pagamento de R$ 9.955,39 (nove mil novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos) relativos a estoque de produtos recebidos e não quitados. Em suas razões recursais de ID 186267895, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega, em síntese, que o juízo foi omisso ao não considerar suposta confissão ocorrida durante o depoimento pessoal do réu na audiência de instrução (ID 155425530 do processo n° 0801134-03.2024.8.20.5160), ocasião em que ele teria afirmado que os produtos foram entregues gratuitamente. Sustenta que tal declaração afastaria a obrigação de pagamento reconhecida na sentença. Adicionalmente, aponta contradição pela não aplicação da multa diária por descumprimento da tutela de urgência antecipada, argumentando que o reconhecimento do mérito favorável à sua tese de propriedade da marca deveria implicar a sanção pelo uso indevido no curso do processo. Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões ao ID 187228333. Em sua peça, defende a manutenção integral da sentença, argumentando que a embargante pretende a rediscussão de matéria de mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Sustenta que o depoimento pessoal mencionado não configurou confissão, mas mera tentativa de composição amigável frustrada, e que a questão da multa por descumprimento já foi objeto de análise detalhada em decisões interlocutórias anteriores, as quais concluíram pela inexistência de prova robusta da infração à liminar. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, tal qual o seu antecessor prevê o recurso de embargos de declaração para enfrentar eventual obscuridade, contradição ou omissão de sentença, como também para corrigir erro material. Transcrevo o dispositivo legal de regência: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. 2.1. ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, porquanto preenche…
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