Processo 0801098-59.2023.8.18.0048

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801098-59.2023.8.18.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801098-59.2023.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: LUIZ GOMES DO CARMO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO MANTIDA NA FORMA SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando inexistente contrato de empréstimo consignado e condenando o banco à restituição simples dos valores descontados em benefício previdenciário da parte autora, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se são devidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais decorrentes da cobrança relacionada a contrato não comprovado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre consumidor e instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. A instituição financeira possui o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor contratado ao consumidor, especialmente diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 5. A ausência de apresentação de instrumento contratual válido e de documento idôneo comprovando o crédito do valor do empréstimo na conta bancária da parte autora impede o reconhecimento da existência da relação jurídica, conforme Súmula nº 18 do TJPI. 6. Documento unilateral produzido pelo sistema interno da instituição financeira, sem autenticação bancária e incapaz de demonstrar efetivamente a transferência dos valores, não possui força probatória suficiente para comprovar a disponibilização do crédito. 7. Os descontos realizados em benefício previdenciário referentes a contrato não comprovado configuram falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados, nos termos da Súmula 479 do STJ. 8. A repetição de indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é aplicável quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo do fornecedor. 9. A restituição dos valores permanece na forma simples, pois a parte autora não interpôs recurso buscando a reforma desse capítulo da sentença, devendo ser respeitados os limites da devolutividade recursal. 10. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável, diante da violação à esfera pessoal e…

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