Processo 0801098-61.2024.8.20.5159

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801098-61.2024.8.20.5159
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801098-61.2024.8.20.5159 Polo ativo EUEDNO DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE UMARIZAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DO CONSELHO TUTELAR. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de majoração do adicional de insalubridade para o percentual de 40%, formulado por servidor público municipal ocupante do cargo de motorista do Conselho Tutelar, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o apelante exerce atividades com exposição habitual e permanente a agentes nocivos aptos a justificar o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) se as conclusões do laudo pericial podem ser afastadas diante das alegações recursais apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial realizada nos autos concluiu que o servidor, no exercício do cargo de motorista do Conselho Tutelar do Município de Umarizal/RN, desempenha atividades relacionadas ao transporte de conselheiros tutelares para reuniões, diligências e visitas domiciliares, sem exposição habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos previstos na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. 4. O laudo técnico consignou inexistir contato do servidor com materiais contaminados, resíduos insalubres ou quaisquer agentes nocivos capazes de caracterizar insalubridade no cargo atualmente exercido. 5. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, o afastamento da prova técnica exige fundamento consistente e amparo em elementos probatórios robustos, inexistentes no caso concreto. 6. As alegações recursais limitaram-se a afirmações genéricas de exposição a agentes biológicos em razão do contato com pessoas em situação de vulnerabilidade social, desacompanhadas de prova técnica apta a infirmar as conclusões do expert judicial. 7. A existência de legislação municipal prevendo o adicional de insalubridade constitui condição necessária, mas não suficiente para o reconhecimento do direito, sendo indispensável a comprovação da efetiva exposição habitual a agentes nocivos, circunstância afastada pela perícia técnica produzida nos autos. 8. Mantida a sentença de improcedência diante da ausência de elementos capazes de desconstituir a conclusão pericial quanto à inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo apelante. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, inciso XXIII, e 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 371, 373, inciso II, e 479; Lei Municipal nº 297/1997, art. 77. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos,…

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