Processo 0801098-68.2025.8.20.5113

TJRN • Regulamentação de Visitas

Tribunal
Número CNJ
0801098-68.2025.8.20.5113
Classe
Regulamentação de Visitas
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Última publicação
12/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801098-68.2025.8.20.5113 Ação: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) REQUERENTE: T. B. R. M., T. B. R. M. REQUERIDO: F. W. F. N. D. M. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Paternidade Socioafetiva com Reconhecimento de Multiparentalidade ajuizada por T. B. R. M. e T. B. R. M., menores impúberes, devidamente representadas por sua genitora, Talita Mirely Kennedy Rebouças, e pelo padrasto, Djackson Kennedy Rodrigues Gabriel de Souza Rolim, em face de F. W. F. N. D. M.. Sustentam os autores, em síntese (ID 148608483), que o requerente exerce o papel de pai socioafetivo das menores desde o ano de 2021, provendo-lhes assistência moral, material e afetiva, estando atualmente casado com a genitora das mesmas. A exordial veio instruída com farta documentação comprobatória, incluindo certidões de nascimento, certidão de casamento dos requerentes adultos e registros fotográficos do cotidiano familiar. O benefício da Justiça Gratuita foi deferido aos requerentes na decisão de ID 149741810. O requerido foi devidamente citado e intimado, conforme atestado em certidão lavrada por Oficial de Justiça (IDs 166362601 e 166365957). Em audiência de conciliação designada pelo CEJUSC (ID 170030824), realizada em 13/11/2025, o requerido não se fez presente, restando prejudicada a tentativa de autocomposição, momento em que os autores reiteraram o pedido de procedência e alteração do patronímico. Escoado o prazo legal, o réu manteve-se inerte, abstendo-se de apresentar peça contestatória, consoante certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 181841599). O Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência total do pedido (Id. 182227759). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, diante da revelia e da desnecessidade de produção de novas provas. A questão central reside na possibilidade de reconhecimento concomitante da paternidade socioafetiva e biológica (multiparentalidade). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 622), fixou a seguinte tese: STF — RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 898060 SC — Publicado em 24/08/2017: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. EMENTA: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral reconhecida. Direito Civil e Constitucional. Conflito entre paternidades socioafetiva e biológica. Paradigma do casamento. Superação pela Constituição de 1988. Eixo central do Direito de Família: deslocamento para o plano constitucional. Sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB). Superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias. Direito à busca da felicidade. Princípio constitucional implícito. Indivíduo como centro do ordenamento jurídico-político. Impossibilidade de redução das realidades familiares a modelos pré-concebidos. Atipicidade constitucional do conceito de entidades familiares. União estável (art. 226, § 3º, CRFB) e família monoparental (art. 226, § 4º, CRFB).Vedação à discriminação e hierarquização entre espécies de filiação (art. 227, § 6º, CRFB). Parentalidade presuntiva, biológica ou afetiva. Necessidade de tutela jurídica ampla. Multiplicidade de vínculos…

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