Processo 0801098-72.2025.8.19.0206

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801098-72.2025.8.19.0206
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0801098-72.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON SANTOS MACHADO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, sob o rito do procedimento comum, ajuizada por AILTON SANTOS MACHADO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narra a parte autora que celebrou com a instituição financeira ré os contratos de empréstimo consignado nº 380221985-1, firmado para pagamento de 84 parcelas de R$ 38,00, e nº 237213731, firmado para pagamento de 84 parcelas de R$ 39,00. Afirma que notificou extrajudicialmente a ré para obter as respectivas cédulas de crédito bancário e condições gerais, a fim de verificar eventual abusividade dos encargos contratuais, bem como para que fossem remetidos os documentos ao seu endereço e emitido boleto para pagamento do custo do serviço. Aduz que, embora a notificação tenha sido recebida, a instituição financeira permaneceu inerte por mais de 60 dias. Sustenta violação ao direito à informação e à boa-fé objetiva, requerendo a gratuidade de justiça e a condenação da ré à exibição dos documentos relativos aos contratos nº 380221985-1 e nº 237213731, sob pena de multa diária de R$ 300,00, além das verbas de sucumbência. A petição inicial de id. 167679176 veio instruída com documento de identificação, id. 167679188; histórico de empréstimos consignados, id. 167681514; notificação extrajudicial, id. 167681520; e comprovante de recebimento, id. 167681522. Decisão de id. 169000383, na qual foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a citação da parte ré e reservada para momento oportuno a análise da necessidade de audiência de conciliação ou mediação. Na mesma decisão, foi determinada a remessa dos autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação de id. 174942733, na qual suscitou inépcia da petição inicial, inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir. Sustentou que os documentos poderiam ser obtidos administrativamente, impugnou a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, defendeu a inaplicabilidade de multa cominatória e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com os documentos denominados contrato-001, id. 174942735; contrato-003, id. 174942738; contrato-004, id. 174942741; contrato-005, id. 174942742; contrato-006, id. 174942744; contrato-008, id. 174942746; contrato-011, id. 174946001; contrato-012, id. 174946005; contrato-013, id. 174946006; contrato-015, id. 174946007; contrato-031, id. 174946008; contrato-039, id. 174946009; contrato-043, id. 174946014; atos constitutivos e procuração da instituição financeira, id. 174946021; substabelecimento, id. 174946028; e documento relativo à incorporação do Banco Olé pelo Banco Santander, id. 174946030. Réplica de id. 175109020, na qual a parte autora impugnou a contestação, sustentando que a ré exibiu apenas os documentos relativos ao contrato nº 237213731, permanecendo pendente a apresentação daqueles referentes ao contrato nº 380221985-1. Reiterou a existência de interesse de agir, a adequação da via eleita, a manutenção da gratuidade de justiça e o pedido de procedência. Ato ordinatório de id. 195055017, no qual foi certificada a…

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