Processo 0801098-76.2025.8.10.0124

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801098-76.2025.8.10.0124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Francisco do Maranhão
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº 0801098-76.2025.8.10.0124 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE CONTA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA INES ANDRADE BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. O(a) autor(a) sustenta, em síntese, que: "Foi surpreendida com débitos descontado da sua conta mensalmente no valor de R$ 31,66 (trinta e um reais e sessenta e seis centavos), tendo iniciado os descontos desde 01/01/2022, e que pendura até a presente data, dando um montante conforme cálculos anexo, o valor de R$ 2.090,61 (dois mil, noventa reais e sessenta e um centavos), recorrentes descontados em sua conta referentes a um suposto "Seguro Conta" CHUBB SEGUROS BRASIL SA. Ocorre que a autora jamais solicitou ou contratou qualquer tipo de seguro junto à instituição requerida, seja no momento da abertura da conta ou posteriormente." Ante ao que foi exposto, o autor requereu a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como repetição de indébito, de modo a amenizar os transtornos e prejuízos sofridos pela parte requerente, sem prejuízo de juros e correção monetária, bem como indenização por dano moral. Citada, a parte ré aduziu, em síntese, a regularidade dos descontos, ID 169747078. O requerente apresentou réplica à contestação, em síntese, reiterando os pedidos iniciais, ID 170214206. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação 2.1. Da inversão do ônus da prova Pelas características da relação jurídica de direito material travada entre as partes, percebe-se que o feito deve estar submetido ao sistema do Código de Defesa do Consumidor e ser tratado por esse prisma. Com base nas normas do direito consumerista, portanto, o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. Neste diapasão, para o caso sub examine, invoco a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança dos fatos trazidos à apreciação judicial, assim como pela hipossuficiência do consumidor que, em casos dessa natureza, é manifestamente vulnerável, in casu, senão no aspecto econômico, ao menos no aspecto técnico e social. 2.2. Preliminar - Ausência de interesse processual Ao oferecer contestação, a instituição financeira ré levanta a tese preliminar da falta de interesse de agir, em razão da parte autora não ter buscado solucionar a demanda amigavelmente e de forma administrativa, antes de recorrer ao Poder Judiciário. Contudo, ressalto que a Magna Carta consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), não havendo que se falar em exigência prévia de que o autor tente solucionar o litígio na esfera extrajudicial. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. 2.3. Preliminar - Ilegitimidade passiva A parte requerida, em sede de contestação, aduz que o Bradesco não tem qualquer ingerência na transação entre o autor e CHUBB, assim, pleiteia o reconhecimento da sua ilegitimidade. Contudo, o Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado. Patente a legitimidade passiva do Banco requerido. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.4. Preliminar - Impugnação à gratuidade da justiça A parte ré pugna pela não concessão dos benefícios…

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