Processo 0801098-95.2025.8.19.0069
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, S/N, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28968-255 SENTENÇA Processo:0801098-95.2025.8.19.0069 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA DA COSTA VIANA RÉU: LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO @ Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANGELA MARIA DA COSTA VIANA em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora alegou, em síntese, ter sido vítima de fraude bancária conhecida como "golpe do falso funcionário", sustentando que terceiros, de posse de seus dados pessoais e bancários, realizaram transações indevidas em seu cartão de crédito. Aduziu que a situação decorreu de falha na prestação do serviço da instituição financeira, especialmente quanto à segurança de dados e mecanismos de prevenção à fraude. Requereu a declaração de inexistência do débito, a regularização de eventual restrição creditícia, indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência. Com a inicial vieram os documentos de ids. 205643492 e seguintes, dentre eles documentos pessoais, comprovante de residência, boletim de ocorrência, faturas do cartão de crédito, parecer administrativo e documentos relacionados à alegada fraude. Foi proferida decisão inicial, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação da parte ré para apresentação de resposta, na forma da legislação processual vigente. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir e perda superveniente do objeto, ao argumento de que os valores questionados teriam sido integralmente estornados administrativamente antes mesmo do ajuizamento da ação. Sustentou ainda inexistência de prova de vazamento de dados, regularidade das transações realizadas mediante utilização de senha pessoal, ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de dano moral indenizável e incidência da Súmula 385 do STJ em razão de anotações restritivas pretéritas. Requereu, ainda, a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora. Acostou documentos, inclusive faturas e comprovantes de regularização administrativa. A parte autora apresentou réplica, impugnando integralmente os argumentos defensivos. Sustentou que a fraude decorreu de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, reiterando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Alegou que o posterior estorno administrativo não afasta o dano moral experimentado, consistente na angústia, insegurança e transtornos decorrentes da fraude e da necessidade de ajuizamento da demanda. Também afastou a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, afirmando que o pedido indenizatório não se limita à negativação, mas decorre da falha de segurança bancária. Instadas as partes a especificarem provas, a autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte ré reiterou o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora, alegando genericamente a existência de pontos controvertidos a serem esclarecidos. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e perda do objeto suscitada pela parte ré. Embora a instituição financeira alegue ter procedido administrativamente ao…
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