Processo 0801099-06.2025.8.20.5161

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801099-06.2025.8.20.5161
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801099-06.2025.8.20.5161 Polo ativo MARIA SUZETE DA SILVA Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE R$5.000,00. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Banco BMG S/A e Maria Suzete da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021 e em dobro a partir de então, e fixou indenização por danos morais em R$5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: i) a ocorrência de prescrição ou decadência; ii) a validade da contratação impugnada; iii) a forma e a extensão da repetição do indébito; iv) a configuração e o montante do dano moral; e v) a possibilidade de compensação de valores supostamente disponibilizados à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de relação consumerista e de descontos sucessivos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto, afastadas as teses de prescrição e decadência. 4. A instituição financeira não comprovou a contratação válida, pois o instrumento juntado não corresponde ao pacto impugnado, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 5. Ausente engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 6. Os descontos indevidos em benefício da consumidora configuram dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado em R$ 5.000,00. 7. Inviável a compensação de quantia cuja efetiva disponibilização à autora não foi comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Nas ações que discutem descontos indevidos oriundos de contratação bancária não comprovada, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto, sendo devida a restituição em dobro dos valores cobrados no quinquênio anterior ao ajuizamento, quando ausente engano justificável, além de indenização por dano moral se presentes descontos sobre verba de natureza alimentar. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007; CPC, art. 1.010, II e III; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 166, IV, 170, 178, II, 205, 206, 389, 406 e 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 326; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1061; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1368; STJ, AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Min. Raul…

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