Processo 0801099-10.2023.8.18.0027

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801099-10.2023.8.18.0027
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801099-10.2023.8.18.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MILTON BORGES DA SILVA APELADO: BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MILTON BORGES DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ora apelado. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC (ID. 22121755). Em suas razões recursais (ID 22121760), a parte apelante aduz que não há qualquer prova do repasse dos valores; aponta a necessidade de condenação em danos morais; sustenta que o contrato deve ser declarado nulo; assevera a possibilidade da restituição em dobro do montante indevidamente descontado. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a sentença, para que os pleitos autorais sejam julgados procedentes. O apelado em suas contrarrazões (ID 22121763), defende a validade do contrato, sustenta que foi devidamente comprovada a transferência de valores em favor da parte recorrente; aponta a legalidade das cobranças, tendo em vista que o contrato de empréstimo consignado alvo desta lide foi livre e validamente pactuado entre as partes; aduz a inexistência de indébito e, portanto, a consequente impossibilidade de restituição na forma simples ou em dobro, além do descabimento da indenização a título de danos morais. Requerendo ao final a manutenção da sentença a quo. É o relatório. I. DO CONHECIMENTO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL…

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