Processo 0801099-23.2024.8.18.0076

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801099-23.2024.8.18.0076
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801099-23.2024.8.18.0076 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. CONTEXTO DE SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. ACESSO À JUSTIÇA NÃO É ABSOLUTO E SE SUBMETE AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTRAS DILIGENCIAS COMO ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por RAIMUNDO NONATO SILVA contra a decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito. A Agravante, em suas razões recursais do agravo interno Id. 27850701, reiterando a tese reitera a tese de que cumpriu integralmente o despacho inicial, ou, alternativamente, justificou a desnecessidade de fazê-lo, pontuando que o comprovante de residência e a procuração específica/atualizada foram devidamente apresentados ou que suas exigências eram desproporcionais, e que a determinação de extratos bancários desconsiderou a inversão do ônus da prova, aplicável às relações consumeristas. Diante de tais argumentos, o Agravante pleiteia o juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do Agravo Interno pela Segunda Câmara Especializada Cível para reformar a decisão monocrática e, consequentemente, a sentença que extinguiu o feito. Sem contrarrazões apesar de intimada a parte agravada. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, registro que é cabível o presente recurso, porquanto, conforme disposto no art. 1.021 caput, I, do CPC/2015: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Ademais, verifico que o presente Agravo atende aos demais requisitos legais e é tempestivo. Conheço, pois, do agravo de interno interposto, e, em conformidade com o que determina o art. 376 do Regimento Interno deste Tribunal, o recebo apenas no seu efeito devolutivo. III – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia central do presente Agravo Interno reside na análise da correção da decisão que manteve a extinção do feito por descumprimento das determinações judiciais para emenda da petição inicial, em particular quanto à apresentação de extratos bancários e, subsidiariamente, à comprovação de residência e à procuração específica. É imperioso destacar, de início, que o sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que o acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, da CF/88) é um direito inafastável, garantindo que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Contudo, esse direito fundamental não é absoluto. Ele encontra limites nos princípios da lealdade processual, da boa-fé e na necessidade…

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