Processo 0801099-60.2025.8.20.5143
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801099-60.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DE PAULA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DO CARMO DE PAULA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Conforme a inicial, a autora é aposentada do INSS e narra que, recentemente, por meio de auxílio de terceiros, constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor atual de R$ 74,81 a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculada ao Contrato nº 20229005882000660000, averbado desde 06/10/2022, em favor do banco requerido. Sustenta que jamais solicitou, recebeu ou utilizou qualquer cartão de crédito consignado, tampouco autorizou a referida averbação, razão pela qual requereu a suspensão imediata dos descontos a título de tutela de urgência, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante atualizado de R$ 3.525,06, e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais na monta de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida, determinando a imediata suspensão dos descontos referentes à RMC averbada no benefício previdenciário da autora. Citado, o banco réu apresentou contestação, na qual sustenta, preliminarmente, impugnação à concessão da gratuidade da justiça, ausência de interesse processual por falta de prévia provocação administrativa, inépcia da inicial por ausência de depósito do valor recebido e por ausência de comprovante de residência atualizado. Como prejudiciais de mérito, suscita a ocorrência de prescrição trienal e, sucessivamente, quinquenal, bem como decadência nos termos do art. 26, II, do CDC. No mérito, defende a regularidade da contratação presencial em agência, a inequívoca utilização do cartão pela autora, a inocorrência de vício de consentimento, o exercício regular de direito, a inexistência de dano moral indenizável, o descabimento da restituição em dobro. Pugnou pela total improcedência da demanda. Réplica à contestação, na qual a autora rebate as preliminares, prejudiciais e o mérito, destacando a absoluta ausência de prova documental da contratação por parte do banco, com fundamento no art. 373, II, do CPC, e no Tema 1.061/STJ. Em sede de audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a parte autora, ocasião em que declarou que recebe seus proventos exclusivamente na Caixa Econômica Federal, negou possuir qualquer vínculo bancário com o Banco Bradesco, afirmou não autorizar empréstimos e não compartilhar suas senhas com terceiros, esclarecendo, ainda, que realiza todos os seus saques presencialmente e de forma independente. É o breve relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - PRELIMINARES No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, observa-se que a autora é aposentada que percebe um salário mínimo a título de benefício previdenciário, condição plenamente compatível com a presunção relativa de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, §3º, do CPC. O banco impugnante limitou-se a alegações genéricas sem produzir qualquer prova concreta apta a desconstituir a presunção legal de hipossuficiência da autora, motivo pelo qual rejeito a…
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