Processo 0801099-80.2024.8.10.0129
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Processo nº 0801099-80.2024.8.10.0129 [Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. O autor, aposentado, alega em sua exordial (ID 130262964) que é correntista da agência 782, conta 600581-0, utilizada exclusivamente para o recebimento de seus benefícios previdenciários. Afirma ter identificado descontos mensais indevidos sob as rubricas “Tarifa Bradesco” e “Encargos”, serviços estes que sustenta jamais ter contratado ou autorizado. Pugna pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores e reparação por danos morais. Em decisão inicial (ID 130288103), este juízo determinou a emenda à inicial por vislumbrar indícios de advocacia predatória. Após manifestação da parte autora (ID 133089572), sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito por indeferimento da inicial (ID 133137321). Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 137294412). O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, em decisão monocrática da Desembargadora Oriana Gomes (ID 150698373), anulou a sentença por excesso de formalismo e determinou o retorno dos autos para regular processamento. Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação (ID 157062498), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legalidade das tarifas com base na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, sustentando que os serviços foram disponibilizados e utilizados pelo autor. Argumentou pela inexistência de dano moral e pela impossibilidade de repetição em dobro. A parte autora apresentou réplica (ID 159114298), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação (Ata ID 160159579), não houve acordo. O feito foi saneado (ID 162905238), fixando-se como pontos controvertidos a existência de contrato e a legitimidade das cobranças. Em audiência de instrução e julgamento (Ata ID 176717343), as partes manifestaram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o livre convencimento deste magistrado, e as partes dispensaram a produção de novas provas em audiência. Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual A instituição financeira requerida suscita a falta de interesse de agir da parte autora, fundamentando que não houve tentativa de solução administrativa prévia antes da judicialização. Tal tese não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não há, na legislação infraconstitucional pertinente ao caso, qualquer obrigatoriedade de exaurimento da via…
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