Processo 0801099-87.2026.8.10.0007
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0801099-87.2026.8.10.0007 PROMOVENTE: GUSTAVO ESROM SANTOS NOGUEIRA, PROMOVIDO: TAM LINHAS AEREAS S. A. e outros, Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogados do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730, RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA - MA17182-A SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO ajuizada por GUSTAVO ESROM SANTOS NOGUEIRA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o promovente, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto à requerida 123 Viagens e Turismo Ltda. (123Milhas) para viagem no trecho São Luís/Londres, em voo operado pela requerida TAM Linhas Aéreas S.A. (Latam), inicialmente marcado para 14/09/2023 e, posteriormente, remarcado para 20/10/2024. Sustenta que, por motivos pessoais, financeiros e de saúde, solicitou o cancelamento da viagem e o reembolso dos valores pagos, pedido que teria sido negado pela Latam, a qual o direcionou à 123Milhas, que, por sua vez, informou que a questão seria tratada no âmbito de sua recuperação judicial, sem apresentar solução efetiva. Requer, ao final, a condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 7.029,02, a título de danos materiais, e de R$ 7.000,00, a título de danos morais, com correção monetária e demais consectários legais, ou, alternativamente, a emissão de vouchers atualizados. As requeridas apresentaram contestação. A 123Milhas arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir e, subsidiariamente, a suspensão do processo em razão de sua recuperação judicial; no mérito, sustentou o cumprimento integral de suas obrigações contratuais e a inexistência, em seus registros, de pedido de cancelamento ou reembolso formulado pelo autor antes da data da viagem. A requerida TAM Linhas Aéreas (Latam), por sua vez, impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor e arguiu, preliminarmente, sua própria ilegitimidade passiva, sustentando que toda a compra, a gestão da reserva e o eventual pedido de cancelamento e reembolso teriam sido tratados exclusivamente junto à agência 123Milhas; no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. JUSTIÇA GRATUITA Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida 123 Viagens e Turismo Ltda. em seu próprio favor.A presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, aplica-se exclusivamente à pessoa natural, não beneficiando a pessoa jurídica, à qual se exige a comprovação concreta e inequívoca de sua efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais. O simples fato de a requerida encontrar-se em processo de recuperação judicial não induz, por si só, hipossuficiência econômica para os fins do art. 98 do CPC: tratam-se de institutos distintos, na medida em que a recuperação judicial visa à superação de crise econômico-financeira da empresa e à preservação de sua atividade, ao passo que a gratuidade da justiça pressupõe a demonstração de efetiva incapacidade de suportar as despesas…
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