Processo 0801100-02.2025.8.20.5125
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0801100-02.2025.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN DOUGLAS DINIZ PINTO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR, promovida por ALAN DOUGLAS DINIZ PINTO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Diz o demandante que percebeu descontos mensais que alega não reconhecer a origem da contratação, especificamente sob a rubrica de “SEGURO DE VIDA” nos valores entre R$ 14,60 (catorze reais e sessenta centavos) e R$ 18,86 (dezoito reais e oitenta e seis centavos), juntando aos autos os extratos de ID 166840411, ID 166840413 e ID 166840414. Prosseguiu argumentando que jamais celebrou contrato com o requerido referente ao serviço/produto objeto dos descontos questionados, pugnando pela declaração de inexistência de débito referente aos descontos feitos em seu desfavor e a condenação em danos materiais e morais. Ao ID 166894163, foi proferida decisão, indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e deferindo a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação ao ID 169497178, preliminarmente alegando a falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial e impugnando a gratuidade judiciária e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação e exercício regular do direito. Alega ainda a inexistência de danos morais, requerendo ao final o acatamento das preliminares, ou julgamento improcedente da demanda. Instado a se manifestar, a parte demandante apresentou réplica à contestação ao ID 171969152, refutando as preliminares arguidas, defendendo que não foi juntado contrato que justificasse os descontos, pugnando pelo julgamento procedente da demanda. Ao ID 171988354, foi determinada a intimação das partes para informarem se ainda tinham provas a produzir, especificando-as em caso positivo, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide ao ID 1731854844 e a parte demandada nada requerido. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o suficiente relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O autor é consumidor, pois é usuário, como consumidor final, do serviço prestado pelo demandado. O demandado é fornecedor, pois é pessoa jurídica de direito privado que fornece serviços aos seus consumidores. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador…
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