Processo 0801100-27.2025.8.18.0123

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801100-27.2025.8.18.0123
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
JECC Parnaíba Anexo I UESPI
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: jecc.phb1@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801100-27.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): JERONIMO SALES VASCONCELOS RÉU(S): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Em preliminar, consigno a competência deste Juizado Especial para processar e julgar esta causa. De fato, a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A respeito da preliminar sustentada da contestante, dando conta da carência de interesse processual evidenciada pela ausência do requerimento prévio junto à sua central de atendimento, entendo que é pacífico o entendimento de que o acesso ao poder judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual, ou do exaurimento desta. Além desse aspecto, é notório que diante dos termos da contestação apresentada em juízo a pretensão resistida está claramente demonstrada nos autos, de modo que, se tivesse havido pleito administrativo, a parte certamente não lograria sucesso. Indefiro a preliminar. PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. Desse modo, afasto a preliminar. MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece parcial acolhimento. De fato, formou-se a convicção deste juízo quanto à realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora, relativos aos empréstimos consignados nº 1229420022 e 121464181 que tem como credor o banco requerido. No entanto, essas contratações não foram realizada pela parte autora, o que vem comprometendo a sua renda mensal em virtude dos descontos sucessivos. A esse respeito, a parte autora juntou prova documental que demonstra a consignação dos contratos em seu benefício previdenciário, os quais foram descontados entre 12/2020 a 11/2025, conforme informação do INSS (ID 71713060). Ainda sobre as provas dispostas nos autos, a instituição financeira sequer demonstrou a relação contratual e, muito menos, o cumprimento da contraprestação, consistente na efetivação da entrega do empréstimo a parte autora, uma vez que não apresentou cópia do contrato ou o comprovante de depósito em seu favor. Diante de tais conclusões de ordem fática, entendo que o negócio em questão se revelam inexistente na medida em que, no afã de fechar negócios com aposentados e pensionistas, a instituição autorizou agentes para captar clientes e, sem o devido cuidado, encaminhou a documentação para efetivação dos descontos junto ao INSS, sem avaliar a regularidade do consentimento, o qual realmente não foi solicitado pela autora, conforme ilação que se extrai dos autos. Não há, portanto, qualquer previsão legal ou convencional entre os litigantes quanto aos contratos nº 1229420022 e 121464181…

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