Processo 0801100-30.2022.8.19.0050
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo:0801100-30.2022.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS proposta por CARLA FERREIRA DE OLIVEIRA MARQUETE CAMACHO em face de AMERICANAS S.A e APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. Na inicial, alegou que: a) Em 29/04/2021, a Autora adquiriu junto às 1ª e 2ª Rés um IPHONE 11 APPLE (256GB), pelo valor de R$ 4.790,07; b) O produto nunca funcionou perfeitamente, apresentando vício que dificultava a realização de ligações, funcionando apenas no viva-voz; c) Diante do vício, a Autora entrou em contato com as 1ª e 2ª Rés, que a orientaram a procurar a 3ª Ré, alegando não serem responsáveis; d) A Autora contatou a 3ª Ré, recebeu orientações iniciais sem sucesso, sendo necessário o envio do aparelho para reparo; e) Continuou utilizando o telefone e, meses depois, o aparelho superaqueceu, causando choque elétrico, após queda provocada por sua filha; f) Após novo contato, a 3ª Ré orientou o envio do aparelho para análise, o que ocorreu em 07/03/2022; g) Em 10/03/2022, foi informado problema não mencionado; após novo contato, a Autora não recebeu retorno nem informações claras; h) O aparelho retornou sem o chip, sendo a Autora obrigada a se deslocar para Niterói para obter segunda via; i) Mesmo com novo chip, a Autora deixou de utilizar o aparelho, por temor de novo choque ou explosão, já que nenhum reparo foi realizado. A inicial foi instruída com documentos de ID 22660908 ao 22660924. A ré Apple apresentou contestação no ID 23709001. No mérito, alegou que: a) após a análise do dispositivo, foram constatados danos acidentais, em razão da existência de múltiplas fraturas na parte frontal do vidro, fato este considerado mau uso e, consequentemente, não é coberto pela garantia; b) considerando que o problema ocorrido no aparelho da Autora foi decorrente do uso inadequado, inviável o acolhimento de sua pretensão para a restituição do valor ou a substituição do produto. A ré Americanas apresentou contestação no ID 23713504. Preliminarmente arguiu: necessidade de realização de perícia técnica e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que: a) verifica-se que a ré não tem qualquer participação no litígio, visto que ao constar o defeito, a própria parte autora procurou diretamente o fabricante, deixando claro que sabia da responsabilidade do fabricante; b) considerando que o problema ocorrido no aparelho da Autora foi decorrente do uso inadequado, inviável o acolhimento de sua pretensão para a restituição do valor ou a substituição do produto; c) em razão da constatação de mau uso do produto, a Autora foi informado a respeito da possibilidade de substituição do produto, mediante o pagamento de uma diferença. A contestação foi instruída com documentos de ID 23713504 ao 23713508. No ID 61653750, decisão que concedeu a gratuidade de justiça à autora. No ID 79305608, réplica. No ID 160093761, a autora desiste da citação da ré CRISTIANE DOS SANTOS LIRA. No ID 162753325, foi homologado o pedido de desistência e julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, em face de CRISTIANE DOS SANTOS LIRA. No ID 163901873, a ré Americanas informou que não produziu outras provas. No…
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